Inquérito Policial (material 1)
Professora Érica Ludmila Cruz Barros
Processo Penal 1
Para compreensão da matéria é imprescindível que o aluno estude também os artigos do CPP.
Inquérito Policial – conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (art. 4°).
Procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Destinatários imediatos: MP (titular exclusivo da ação penal pública) e ofendido (ação penal privado).
Destinatário mediato: Juiz. A finalidade do inquérito é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
A finalidade do inquérito é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
Polícia administrativa (ou de segurança) – caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independentemente de autorização judicial.
Polícia judiciária: função auxiliar a justiça. Atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia prevenir não foram evitados. Estados: polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (art. 144, §4°, CF); esfera federal cabe com exclusividade à polícia federal (CF, art. 144,§1°, IV).
Atenção!! Leiam o art. 144, CF!
Competência e Atribuições
Art. 4º, CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Competência = atribuição
Salvo exceções a competência para dirigir inquérito policial é de delegado de carreira.
Fixar a competência: lugar (ratione loci); natureza da infração (ratione materiae).
Competência para lavrar o auto de prisão em flagrante: autoridade do lugar em que se efetivou a prisão (art. 290, 308, CPP). Atos posteriores devem ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
OBS! Não obstante as disposições sobre a competência das autoridades policiais, tem-se entendido que a falta de atribuição destas não invalidada seus atos, ainda que se trate de prisão em flagrante, pois, não exercendo a polícia atividade jurisdicional, não se submete ela à competência racione loci (RT, 531/364; 542/315).
CF, Art. 5°, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Adverte Capez que esse dispositivo constitucional não é aplicado às autoridades policiais, já que não processam ou sentenciam. Artigo traz o princípio do promotor natural e do juiz natural.
Pacífico na doutrina que inquérito policial é mera peça de informação, cujos vícios não contaminam a ação penal.
Não há nulidade no inquérito policial ser presidido por autoridade policial incompetente (STJ, 6ª turma. HC 6418-PR, relator Min. Anselmo Santiago, DJU, 23 de março de 1998).
Inquéritos Extrapoliciais
Nem todos os inquéritos são realizados pela polícia judiciária.
Inquérito realizado pelas autoridades militares para infrações de competência da justiça militar (IPM); investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que possuem poder próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (art. 58, §3°, CF); inquérito civil público, instaurado pelo MP para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (129, III, CF), etc.
Indícios da prática de infração penal por parte de membro da Magistratura ou do MP no curso das investigações.
Magistratura: inquérito deve ser remetido ao Tribunal ou órgão especial competente para julgamento.
MP: inquérito deve ser remetido ao procurador geral de justiça.
MPU: inquérito deve ser remetido ao Procurador Geral da República.
Características do Inquérito Policial
a) Procedimento escrito: não pode ser verbal. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 9º , CPP Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
b) Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Sigilo não se estende ao representante do MP ou ao juiz.
Advogado: pode consultar os autos do inquérito, mas caso seja decretado judicialmente o sigilo nas investigações, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
STF: decidiu que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído esvaziaria garantia constitucional do acusado CF, art. 5°, LXIII, que lhe assegura quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica de um advogado.
STF: o direito do indiciado tem por objeto as informações já introduzidas no inquérito, não às relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
c) Oficialidade: é feito por órgãos oficiais.
d) Oficiosidade: atividade das autoridades policiais independem de qualquer tipo de provocação. Ressalvas: ação penal pública condicionada e ação penal privada.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
Autoritariedade: inquérito é presidido por autoridade pública, no caso a CF determina que é o delegado de carreira.
e) Indisponibilidade: indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
f) Inquisitivo: procedimentos concentram-se nas mãos de uma única autoridade. Secreto e escrito, não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (exceto exame de corpo e delito – art. 184, CPP).
Único inquérito que admite contraditório é o instaurado pela polícia federal, requisitado pelo Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro.
Não se fala mais em contraditório para apuração de crimes falimentares!
Valor Probatório
Inquérito policial tem conteúdo informativo, assim, tem por finalidade, fornecer ao MP ou ao ofendido, conforme à natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Valor probatório RELATIVO. Elementos de informação não são colhidos em obediência ao contraditório, ampla defesa ou na presença de juiz de direito.
Confissão extrajudicial: para funcionar como elemento de convicção do juiz deve ser confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Tribunais pátrios consolidaram-se no sentido do valor probante relativo.
Ressalvas:
A) Provas periciais: provas de caráter técnico realizadas no decorrer da sindicância policial (perícia destinada à comprovação dos vestígios) dispensam repetição em juízo, em especial quando o material examinado tenha se exaurido. Assegurado contraditório diferido ou ulterior.
B) Provas cautelares, não sujeitas à repetição e produzidas antecipadamente: 155, CPP. Ex: interceptação telefônica autorizada no curso do inquérito policial. Se ocorrer em obediência aos mandamentos legais (lei 9296/96), poderá ser utilizada como fonte principal da convicção do juiz. Assegurado contraditório ulterior ao acusado.
Vícios
Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Judiciário, mas procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes não acarretam nulidade processuais.
Isto não significa, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa ser desconsiderada. Nula será a prova, não o inquérito.
Independência formal do inquérito: Eventual mácula no inquérito policial não contamina a ação instaurada, vez que aquele é meramente peça informativa (STJ).
E se o recebimento da denúncia ou da queixa ocorrer unicamente em razão de prova no inquérito que venha a ser invalidada posteriormente? Noberto Avena: neste caso, recebida a denúncia unicamente a partir de prova viciada, é evidente que o processo poderia ser trancado, anulando-se a decisão de recebimento e via de consequência, todos os atos realizados após esse momento.
JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 69 e 77, §1°, da Lei 9099/1995.
Inquérito policial é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial (delegado de polícia), chamado de termo circunstanciado. (TCO)
Termo circunstanciado: narração sucinta do fato; indicação da vítima; autor do fato e das testemunhas em número máximo de 3, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, se necessário à comprovação da materialidade (dispensa-se o laudo de exame de corpo e delito).
Não haverá prisão em flagrante quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado, ficando proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante independentemente do pagamento de fiança (art. 69, parágrafo único, lei 9099/ 1995).
Dispensabilidade
Inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal (CPP, art. 12, 27, 39,§5° e 46, §1°)
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
Incomunicabidade
Pode ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da acusação exigir.
Art. 21, CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Incomunicabilidade não se estende aos advogados. Há autores que consideram inconstitucional, já que é vedada inclusive em um estado de exceção (art. 136, §3°, IV).Damásio, Vicente Greco Filho aceitam a incomunicabilidade.
Sem Juridiquês
Por Gustavo Negreiros
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Competência do Supremo Tribunal Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004))
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004))
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Processo Penal - Email Érica (aula 2) Cont2
Princípio da Isonomia Processual
As partes devem contar com as mesmas oportunidades e o tratamento precisa ser igualitário.
O princípio é desdobramento da garantia constitucional assegurada no art. 5°, CF: “todas as pessoas serão iguais perante a lei...”.
Existem hipóteses que flexibilizam o princípio da igualdade. Comportamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CF quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Ex: Princípio favor rei (interesse do acusado tem prevalência sobre a pretensão punitiva estatal).
Foro privilegiado representa vantagens ao acusado? Maior parte da doutrina diz que não, a proteção é para a função pública ou o cargo não o indivíduo.
Princípio do contraditório
Importantíssimo postulado no processo acusatório.
Direito assegurada às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo se manifestar a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida decisão jurisdicional a respeito.
CF assegura a ampla defesa (art. 5º, LV).
Direito do contraditório pode ser flexibilizado em situações excepcionais: medidas urgentes, com pronunciamento judicial inaudita altera pars sob pena de prejudicar as partes ou o processo.
Existe contraditório no inquérito policial? Regra: não. Exceção: procedimento instaurado pela polícia federal por determinação do Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro (art. 70, lei 6815/1980; decreto 80715/81 Regulamento do Estatuto do Estrangeiro)
Princípio da ampla defesa
Art. 5°, LV, CF. É o dever que possui o Estado de facultar ao acusado a mais completa defesa quanto à impugnação que lhe foi realizada.
Garantias processuais decorrentes da ampla defesa: 1. ter conhecimento claro da imputação, 2. poder apresentar alegações contra a acusação; 3. poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova, 4) ter defesa técnica por advogado, 5) poder recorrer das decisões desfavoráveis.
A garantia da ampla defesa não significa que o réu estará imune as consequências da perda dos prazos.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Tribunal do JÚRI). Consequência será a proibição da exibição!!
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Muito importante!!
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
E se o acusado não apresentar resposta?
Art. 396-A § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em nome da garantia constitucional da ampla defesa o ato processual não está precluso com a ausência da resposta.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Necessidade de possibilitar-se a revisão, por meio de recursos, das causas decididas em primeiro grau de jurisdição. Princípio IMPLÍCITO na Constituição Federal, quando estabelece, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do poder judiciário.
Casos que ressalvam o duplo grau, por exemplo: competência originária do STF; decisões do STF sobre a existência ou não da repercussão geral em RE.
Súmula 347: o conhecimento de recurso de apelação do réu, independe de sua prisão.
Custas do processo em ação pública: não será paga no caso da assistência judiciária gratuita.
Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado e sentenciado senão pelo juiz competente (art.5°, LIII, CF).
O princípio assegura a todos os indivíduos o direito de serem submetidos a processo e julgamento apenas por órgão do Poder Judiciário, regularmente investido, imparcial e, sobretudo, previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas antes da prática da infração penal.
Vedada a criação de tribunais de exceção (não se confunde com justiças especializadas).
Princípio do Promotor Natural
Mesmo fundamento constitucional do princípio do juiz natural. Aceito pela maior parte da doutrina e jurisprudência pátrias.
Vedação da designação pelo Procurador-Geral, de promotor de justiça ou procurador da república, para atuar em caso específico.
Na hipótese do art. 28, CPP o agir do Chefe Ministerial não tem em vista afastar o promotor de justiça titular, mas tão somente harmonizar a independência funcional com o interesse público maior que resulta da proposição da ação penal na hipótese na qual considera possível este ajuizamento.
Princípio da obrigatoriedade
Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Ação penal pública incondicionada ou condicionada (havendo a representação do ofendido ou do Ministro da Justiça).
Polícia está obrigada a instaurar inquérito quando souber da existência de um crime; MP obrigado a mover a ação.
Crimes de ação penal privada: princípio da oportunidade. Legitimados decidem sobre a conveniência ou não do ajuizamento.
Princípio da oficiosidade
MP e polícia devem agir ex officio para apuração dos crimes de ação penal pública.
Princípio do Impulso oficial
Juiz, de ofício, deve determinar que se passe a etapa seguinte no procedimento.
Princípio da oficialidade
129,I; 144, §4°, CF; art.4°, CPP. Atividade persecutória caberá à atividade policial e ao MP; órgãos do Poder judiciário incumbirá a aplicação da jurisdição penal.
Princípio da indisponibilidade
Autoridade policial não pode promover o arquivamento do inquérito policial (art. 17, CPP). MP não poderá desistir da ação penal pública (art. 42, CPP). Mo não poderá desistir do recurso que haja interposto (art. 576, CPP). Aos PARTICULARES que ingressarem com queixa não se aplica esse princípio. Ressalva a esse princípio pela lei 9.099/1995, que permite a transação penal.
Princípio da identidade física do juiz
Vinculação do juiz ao processo que tiver iniciado, de sorte que não poderia o feito ser sentenciado por magistrado distinto.
Art. 399, § 2°, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Princípio “in dubio pro reo” ou “favor rei”
Deve-se privilegiar a garantia de liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Exceção: decisão de pronúncia – in dubio pro societate.
As partes devem contar com as mesmas oportunidades e o tratamento precisa ser igualitário.
O princípio é desdobramento da garantia constitucional assegurada no art. 5°, CF: “todas as pessoas serão iguais perante a lei...”.
Existem hipóteses que flexibilizam o princípio da igualdade. Comportamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CF quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Ex: Princípio favor rei (interesse do acusado tem prevalência sobre a pretensão punitiva estatal).
Foro privilegiado representa vantagens ao acusado? Maior parte da doutrina diz que não, a proteção é para a função pública ou o cargo não o indivíduo.
Princípio do contraditório
Importantíssimo postulado no processo acusatório.
Direito assegurada às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo se manifestar a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida decisão jurisdicional a respeito.
CF assegura a ampla defesa (art. 5º, LV).
Direito do contraditório pode ser flexibilizado em situações excepcionais: medidas urgentes, com pronunciamento judicial inaudita altera pars sob pena de prejudicar as partes ou o processo.
Existe contraditório no inquérito policial? Regra: não. Exceção: procedimento instaurado pela polícia federal por determinação do Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro (art. 70, lei 6815/1980; decreto 80715/81 Regulamento do Estatuto do Estrangeiro)
Princípio da ampla defesa
Art. 5°, LV, CF. É o dever que possui o Estado de facultar ao acusado a mais completa defesa quanto à impugnação que lhe foi realizada.
Garantias processuais decorrentes da ampla defesa: 1. ter conhecimento claro da imputação, 2. poder apresentar alegações contra a acusação; 3. poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova, 4) ter defesa técnica por advogado, 5) poder recorrer das decisões desfavoráveis.
A garantia da ampla defesa não significa que o réu estará imune as consequências da perda dos prazos.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Tribunal do JÚRI). Consequência será a proibição da exibição!!
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Muito importante!!
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
E se o acusado não apresentar resposta?
Art. 396-A § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em nome da garantia constitucional da ampla defesa o ato processual não está precluso com a ausência da resposta.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Necessidade de possibilitar-se a revisão, por meio de recursos, das causas decididas em primeiro grau de jurisdição. Princípio IMPLÍCITO na Constituição Federal, quando estabelece, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do poder judiciário.
Casos que ressalvam o duplo grau, por exemplo: competência originária do STF; decisões do STF sobre a existência ou não da repercussão geral em RE.
Súmula 347: o conhecimento de recurso de apelação do réu, independe de sua prisão.
Custas do processo em ação pública: não será paga no caso da assistência judiciária gratuita.
Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado e sentenciado senão pelo juiz competente (art.5°, LIII, CF).
O princípio assegura a todos os indivíduos o direito de serem submetidos a processo e julgamento apenas por órgão do Poder Judiciário, regularmente investido, imparcial e, sobretudo, previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas antes da prática da infração penal.
Vedada a criação de tribunais de exceção (não se confunde com justiças especializadas).
Princípio do Promotor Natural
Mesmo fundamento constitucional do princípio do juiz natural. Aceito pela maior parte da doutrina e jurisprudência pátrias.
Vedação da designação pelo Procurador-Geral, de promotor de justiça ou procurador da república, para atuar em caso específico.
Na hipótese do art. 28, CPP o agir do Chefe Ministerial não tem em vista afastar o promotor de justiça titular, mas tão somente harmonizar a independência funcional com o interesse público maior que resulta da proposição da ação penal na hipótese na qual considera possível este ajuizamento.
Princípio da obrigatoriedade
Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Ação penal pública incondicionada ou condicionada (havendo a representação do ofendido ou do Ministro da Justiça).
Polícia está obrigada a instaurar inquérito quando souber da existência de um crime; MP obrigado a mover a ação.
Crimes de ação penal privada: princípio da oportunidade. Legitimados decidem sobre a conveniência ou não do ajuizamento.
Princípio da oficiosidade
MP e polícia devem agir ex officio para apuração dos crimes de ação penal pública.
Princípio do Impulso oficial
Juiz, de ofício, deve determinar que se passe a etapa seguinte no procedimento.
Princípio da oficialidade
129,I; 144, §4°, CF; art.4°, CPP. Atividade persecutória caberá à atividade policial e ao MP; órgãos do Poder judiciário incumbirá a aplicação da jurisdição penal.
Princípio da indisponibilidade
Autoridade policial não pode promover o arquivamento do inquérito policial (art. 17, CPP). MP não poderá desistir da ação penal pública (art. 42, CPP). Mo não poderá desistir do recurso que haja interposto (art. 576, CPP). Aos PARTICULARES que ingressarem com queixa não se aplica esse princípio. Ressalva a esse princípio pela lei 9.099/1995, que permite a transação penal.
Princípio da identidade física do juiz
Vinculação do juiz ao processo que tiver iniciado, de sorte que não poderia o feito ser sentenciado por magistrado distinto.
Art. 399, § 2°, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Princípio “in dubio pro reo” ou “favor rei”
Deve-se privilegiar a garantia de liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Exceção: decisão de pronúncia – in dubio pro societate.
Processo Penal - Email Érica (Aula 2) Cont
Princípio da Obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais
Previsão constitucional no art. 93, IX.
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É pela motivação que se avalia o exercício da função jurisdicional.
Sistema do livre convencimento motivado. Art. 155, CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
As decisões judiciais fundamentam-se nas provas colhidas produzidas perante o contraditório judicial, ressalvando as cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas a repetição (exame de corpo de delito; diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas durante o inquérito).
Princípio da Publicidade
Estado tem o dever de transparência em todos os atos que praticar. Reforça as garantias de independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.
Como regra norteia a atividade estatal.
Exceções no processo penal: publicidade restrita. Art. 5°, LX.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPP, Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 485, § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 792, § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Magistrado deve possuir capacidade objetiva e subjetiva de solucionar a demanda, julgando de forma absolutamente neutra, vinculando-se, ao proferir a sua decisão, apenas às regras legais e ao resultado da análise do processo.
CF proíbe tribunais de exceções e oferece garantias ao juiz de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Impedimento (incapacidade objetiva do juiz) e suspeição (incapacidade subjetiva): juiz é afastado por presunção de parcialidade advinda da lei. Presunção absoluta de parcialidade (jure et jure).
Impedimento ou suspeição deve ser reconhecido ex officio pelo juiz.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Previsão constitucional no art. 93, IX.
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É pela motivação que se avalia o exercício da função jurisdicional.
Sistema do livre convencimento motivado. Art. 155, CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
As decisões judiciais fundamentam-se nas provas colhidas produzidas perante o contraditório judicial, ressalvando as cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas a repetição (exame de corpo de delito; diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas durante o inquérito).
Princípio da Publicidade
Estado tem o dever de transparência em todos os atos que praticar. Reforça as garantias de independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.
Como regra norteia a atividade estatal.
Exceções no processo penal: publicidade restrita. Art. 5°, LX.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPP, Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 485, § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 792, § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Magistrado deve possuir capacidade objetiva e subjetiva de solucionar a demanda, julgando de forma absolutamente neutra, vinculando-se, ao proferir a sua decisão, apenas às regras legais e ao resultado da análise do processo.
CF proíbe tribunais de exceções e oferece garantias ao juiz de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Impedimento (incapacidade objetiva do juiz) e suspeição (incapacidade subjetiva): juiz é afastado por presunção de parcialidade advinda da lei. Presunção absoluta de parcialidade (jure et jure).
Impedimento ou suspeição deve ser reconhecido ex officio pelo juiz.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Processo Penal - Email Érica (aula 02)
Princípio da Presunção de Inocência ou da não culpabilidade
Para que seja reconhecida a autoria de uma infração penal, pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. (art. 5°, LVII, da CF).
Constituição trata expressamente.
Cerceamento de liberdade deve ser necessário e em situações excepcional. Regra é a liberdade.
Presunção de inocência = presunção de não culpabilidade. (Nestor Távora)
Ressalvas: inadmissibilidade de leitura de documento ou exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis; provas obtidas por meios ilícitos; limitação ao depoimento de certas testemunhas; descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.
Consideração do princípio em 3 momentos:
a) Instrução processual como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo o ônus da prova.
b) Valoração da prova. Na dúvida sobre a existência do fato, é valorada em favor do acusado.
c) Durante o processo penal, como parâmetro de tratamento ao acusado, especialmente em relação à análise da necessidade de segregação provisória.
Discussões importantes sobre o tema:
A) consideração para efeito de dosimetria da pena, de registros criminais, pertinentes a processos a que responde acusado sem trânsito em julgado de decisão condenatória.
Jurisprudência pacífica: não podem ser utilizadas contra o acusado. Maus antecedentes somente condenações com trânsito em julgado. Além disso, ocorre impossibilidade de se levar em consideração, no momento da fixação da pena, inquéritos policiais, arquivados ou em andamento, procedimentos de apuração de ato infracional a que tenha respondido o imputado quando menor de 18 anos. Fatos que tenham sido aceitos para transação penal nos juizados.
B) Regressão de regime carcerário em decorrência da prática de crime doloso ou falta grave.
(Art. 118, LEP). A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Essa regra é constitucional? Existem duas posições!
1ª) Inconstitucional pois viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivo desconsidera a possibilidade do apenado ser absolvido do suposto crime.
2ª) O dispositivo é constitucional, já que para o apenado cumprir pena em regimes mais brandos, deve demonstrar sua responsabilidade e adaptação ao convívio social. (POSIÇÃO DOMINANTE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA). STJ, RHC 18.347-PR 5ªTurma. DJ 06.03.2006.
Noberto Avena: princípio da presunção de inocência não é absoluto, impondo que seja mitigado em certas circunstâncias, a exemplo da prisão preventiva.
Mirabete: lembrar que crime culposo e contravenção não ensejam a transferência para regime mais rigoroso.
C) Revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art.89, lei 9.099/1995).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
D) exigência da prisão como condição para apelar.
Nos últimos anos a maioria da jurisprudência passou a condicionar a decretação da prisão pós-sentença condenatória recorrível à presença dos requisitos da prisão preventiva.
Então, se o réu responde todo o processo em liberdade, deverá continuar livre para apelar, ressalvados se presentes os requisitos da preventiva.
Controvérsia superada na atualidade pela revogação do art. 594, CPP pelo art. 3° da lei 11.719/2008, art. 387, parágrafo único, CPP.
Art. 387. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Para que seja reconhecida a autoria de uma infração penal, pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. (art. 5°, LVII, da CF).
Constituição trata expressamente.
Cerceamento de liberdade deve ser necessário e em situações excepcional. Regra é a liberdade.
Presunção de inocência = presunção de não culpabilidade. (Nestor Távora)
Ressalvas: inadmissibilidade de leitura de documento ou exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis; provas obtidas por meios ilícitos; limitação ao depoimento de certas testemunhas; descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.
Consideração do princípio em 3 momentos:
a) Instrução processual como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo o ônus da prova.
b) Valoração da prova. Na dúvida sobre a existência do fato, é valorada em favor do acusado.
c) Durante o processo penal, como parâmetro de tratamento ao acusado, especialmente em relação à análise da necessidade de segregação provisória.
Discussões importantes sobre o tema:
A) consideração para efeito de dosimetria da pena, de registros criminais, pertinentes a processos a que responde acusado sem trânsito em julgado de decisão condenatória.
Jurisprudência pacífica: não podem ser utilizadas contra o acusado. Maus antecedentes somente condenações com trânsito em julgado. Além disso, ocorre impossibilidade de se levar em consideração, no momento da fixação da pena, inquéritos policiais, arquivados ou em andamento, procedimentos de apuração de ato infracional a que tenha respondido o imputado quando menor de 18 anos. Fatos que tenham sido aceitos para transação penal nos juizados.
B) Regressão de regime carcerário em decorrência da prática de crime doloso ou falta grave.
(Art. 118, LEP). A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Essa regra é constitucional? Existem duas posições!
1ª) Inconstitucional pois viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivo desconsidera a possibilidade do apenado ser absolvido do suposto crime.
2ª) O dispositivo é constitucional, já que para o apenado cumprir pena em regimes mais brandos, deve demonstrar sua responsabilidade e adaptação ao convívio social. (POSIÇÃO DOMINANTE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA). STJ, RHC 18.347-PR 5ªTurma. DJ 06.03.2006.
Noberto Avena: princípio da presunção de inocência não é absoluto, impondo que seja mitigado em certas circunstâncias, a exemplo da prisão preventiva.
Mirabete: lembrar que crime culposo e contravenção não ensejam a transferência para regime mais rigoroso.
C) Revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art.89, lei 9.099/1995).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
D) exigência da prisão como condição para apelar.
Nos últimos anos a maioria da jurisprudência passou a condicionar a decretação da prisão pós-sentença condenatória recorrível à presença dos requisitos da prisão preventiva.
Então, se o réu responde todo o processo em liberdade, deverá continuar livre para apelar, ressalvados se presentes os requisitos da preventiva.
Controvérsia superada na atualidade pela revogação do art. 594, CPP pelo art. 3° da lei 11.719/2008, art. 387, parágrafo único, CPP.
Art. 387. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Assédio Moral
Situações para humilhar e constranger o trabalhador. O trabalhador se expõe durante a jornada de trabalho, por repetidas e prolongadas situações de vexame. Geralmente no assédio moral existe uma relação de hierarquia. A conduta do agressor é desumana e antiética. Tornando o ambiente de trabalho uma espécie de campo de concentração para o agredido. Como geralmente ocorre em locais fechados, onde os colegas notam mais dependem daquele trabalho para sobreviver, fica a cargo do agredido provar as situações constrangedoras que vem sendo submetido, o que torna a tarefa difícil.
Muitas vezes o agredido fica isolado e ridicularizado na empresa ou órgão em que trabalha. Deixando a vítima do assédio angustiado, com sentimento de culpa pela situação, causando depressão e até problemas familiares. Mesmo sendo vítima, mas por ser inferior na hierarquia da empresa, o fardo todo deve ser carregado pelo assediado. O agressor geralmente tenta impor o poder para encobrir sua frágil competência e deficiência profissional, sem falar da total falta de ética.
Existe também o agressor passivo, ele não agride a vítima de forma direta, mas fica rindo da situação e incentivando o agressor ativo a continuar assediando a vítima.
Muitas vezes o agredido fica isolado e ridicularizado na empresa ou órgão em que trabalha. Deixando a vítima do assédio angustiado, com sentimento de culpa pela situação, causando depressão e até problemas familiares. Mesmo sendo vítima, mas por ser inferior na hierarquia da empresa, o fardo todo deve ser carregado pelo assediado. O agressor geralmente tenta impor o poder para encobrir sua frágil competência e deficiência profissional, sem falar da total falta de ética.
Existe também o agressor passivo, ele não agride a vítima de forma direta, mas fica rindo da situação e incentivando o agressor ativo a continuar assediando a vítima.
Direito Civl - Obrigações (Cont)
Uma classificação relevante é aquela que distingue as obrigações em virtude do objeto de cada uma. Há três tipos de obrigação: obrigação de dar, fazer e não fazer.
Obrigações de dar são obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor.
As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
As obrigações de fazer, não dizem respeito à entrega de uma coisa. É uma prestação de serviços. A obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual.
Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Já que o objeto a ser entregue é o trabalho, a prestação de serviços.
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.
Fonte de Estudos: Novo Curso de Direito Civil - Pablo Stolze. - Site Jurisway
Obrigações de dar são obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor.
As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
As obrigações de fazer, não dizem respeito à entrega de uma coisa. É uma prestação de serviços. A obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual.
Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Já que o objeto a ser entregue é o trabalho, a prestação de serviços.
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.
Fonte de Estudos: Novo Curso de Direito Civil - Pablo Stolze. - Site Jurisway
Direito Civil - Obrigações
Eita, acabou de baixar o espírito de Ana Eleonora, vou falar de obrigações. A palavra obrigação pode assumir vários significados dependendo do contexto que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, a obrigação é um dever, que pode estar ligado a moral ou a coisa jurídica.
Quando a obrigação está dentro da esfera jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona a uma lei específica ou a um contrato firmado entre as partes, que deve ser lícito.
É importante dizer que, dentro da esfera das obrigações jurídicas, pode-se distinguir dois grandes grupos: obrigação não patrimoniais e obrigações patrimoniais.
As obrigações patrimoniais são aquelas que podem ser convertidas em dinheiro, como no caso do pagamento do tributo (imposto) ou cumprimento de um contrato.
As obrigações não patrimoniais nunca serão convertidas em dinheiro pela própria natureza da obrigação. Um exemplo seria o dever de fidelidade (chifre), o dever do filho de obedecer ao poder parental exercido pelos pais.
As obrigações jurídicas, objeto do presente estudo, apresentam 3 elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico.
O "sujeito", aqui mencionado, são as partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro
O vínculo, por sua vez, se refere ao contrato, ou a lei, que fez surgir as obrigações entre as partes.
O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo.
Fonte de Estudo: Site Jurisway
Quando a obrigação está dentro da esfera jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona a uma lei específica ou a um contrato firmado entre as partes, que deve ser lícito.
É importante dizer que, dentro da esfera das obrigações jurídicas, pode-se distinguir dois grandes grupos: obrigação não patrimoniais e obrigações patrimoniais.
As obrigações patrimoniais são aquelas que podem ser convertidas em dinheiro, como no caso do pagamento do tributo (imposto) ou cumprimento de um contrato.
As obrigações não patrimoniais nunca serão convertidas em dinheiro pela própria natureza da obrigação. Um exemplo seria o dever de fidelidade (chifre), o dever do filho de obedecer ao poder parental exercido pelos pais.
As obrigações jurídicas, objeto do presente estudo, apresentam 3 elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico.
O "sujeito", aqui mencionado, são as partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro
O vínculo, por sua vez, se refere ao contrato, ou a lei, que fez surgir as obrigações entre as partes.
O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo.
Fonte de Estudo: Site Jurisway
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Direito do Trabalho - Aula 2
INTRODUÇÃO: Noções Gerais
FORMAS DE TRABALHO. HISTÓRICO:
Escravidão
Servidão
Corporações de Ofício
Revolução Francesa.
Revolução Industrial
Da reivindicação: necessidade de intervenção estatal. Fixar cláusulas.
Por Aitor Bengoetxea: Pode-se afirmar a existência de 3 fatores – fator tecnológico; fator econômico; e fator jurídico.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Lei de Peel 1802: 12 horas para os menores;
1824 – Inglaterra reconheceu a legitimidade dos sindicatos;
Igreja Católica: Encíclica Rerum Novarum: convivência entre capital e trabalho.
Século XIX Constituições: México 1917 – Alemanha Weimar 1919.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil:
Leis esparsas;
Ligas operárias;
1903 sindicalismo rural; 1907 sindicalismo urbano.
Constituições: primeira a tratar do tema foi a 34 – férias anuais; salário mínimo; isonomia, etc.
CF.37: sindicato único; poder normativo;
1943 CLT; Codificação?
1988 – DIREITOS SOCIAIS: direitos fundamentais.
DENOMINAÇÕES:
Legislações industriais, legislações operária, legislações trabalhistas, etc.
Direito Industrial – restritivo aos operários;
Direito Social – todo direito é social;
Direito Corporativo – apenas relações coletivas.
Direito do Trabalho – tutela daqueles que desempenham labor subordinado.
CONCEITO
Três categorias de pensamento ou ideologia:
Subjetivistas – realçam sujeitos. Relação subordinada.
Objetivistas – conceituam à partir da matéria que se disciplina.
Mistas – definições harmonizando os sujeitos e objeto.
Ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (Amauri Mascaro & Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Evaristo de Morais Filho citado por Alice Monteiro de Barros – “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.
Sérgio Pinto Martins – Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO:
Divergência doutrinária:
Para Sérgio Pinto Martins – Parte geral do direito do trabalho; Individual; Tutelar (proteção do trabalhador) e Coletivo.
Para GODINHO DELGADO e ALICE MONTEIRO DE BARROS – Individual e Coletivo;
Exemplos de divisão doutrinária em Universidades.
NATUREZA JURÍDICA (Taxinomia):
- Direito Privado:
- Direito Público:
- Direito Social:
- Conjunto de Regras Mistas.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO (por Evaristo de Moraes Filho)
a) tendência de ampliação crescente: em extensão pessoal; em intensidade.
b) é tuitivo: de reivindicação de classe.
c) cunho intervencionista;
d) tendência cosmopolita;
e) direito em constante transição.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO:
Autonomia Legislativa;
Doutrinária;
Desenvolvimento didático próprio;
Jurisdicional
FORMAS DE TRABALHO. HISTÓRICO:
Escravidão
Servidão
Corporações de Ofício
Revolução Francesa.
Revolução Industrial
Da reivindicação: necessidade de intervenção estatal. Fixar cláusulas.
Por Aitor Bengoetxea: Pode-se afirmar a existência de 3 fatores – fator tecnológico; fator econômico; e fator jurídico.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Lei de Peel 1802: 12 horas para os menores;
1824 – Inglaterra reconheceu a legitimidade dos sindicatos;
Igreja Católica: Encíclica Rerum Novarum: convivência entre capital e trabalho.
Século XIX Constituições: México 1917 – Alemanha Weimar 1919.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil:
Leis esparsas;
Ligas operárias;
1903 sindicalismo rural; 1907 sindicalismo urbano.
Constituições: primeira a tratar do tema foi a 34 – férias anuais; salário mínimo; isonomia, etc.
CF.37: sindicato único; poder normativo;
1943 CLT; Codificação?
1988 – DIREITOS SOCIAIS: direitos fundamentais.
DENOMINAÇÕES:
Legislações industriais, legislações operária, legislações trabalhistas, etc.
Direito Industrial – restritivo aos operários;
Direito Social – todo direito é social;
Direito Corporativo – apenas relações coletivas.
Direito do Trabalho – tutela daqueles que desempenham labor subordinado.
CONCEITO
Três categorias de pensamento ou ideologia:
Subjetivistas – realçam sujeitos. Relação subordinada.
Objetivistas – conceituam à partir da matéria que se disciplina.
Mistas – definições harmonizando os sujeitos e objeto.
Ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (Amauri Mascaro & Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Evaristo de Morais Filho citado por Alice Monteiro de Barros – “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.
Sérgio Pinto Martins – Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO:
Divergência doutrinária:
Para Sérgio Pinto Martins – Parte geral do direito do trabalho; Individual; Tutelar (proteção do trabalhador) e Coletivo.
Para GODINHO DELGADO e ALICE MONTEIRO DE BARROS – Individual e Coletivo;
Exemplos de divisão doutrinária em Universidades.
NATUREZA JURÍDICA (Taxinomia):
- Direito Privado:
- Direito Público:
- Direito Social:
- Conjunto de Regras Mistas.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO (por Evaristo de Moraes Filho)
a) tendência de ampliação crescente: em extensão pessoal; em intensidade.
b) é tuitivo: de reivindicação de classe.
c) cunho intervencionista;
d) tendência cosmopolita;
e) direito em constante transição.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO:
Autonomia Legislativa;
Doutrinária;
Desenvolvimento didático próprio;
Jurisdicional
Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete ministros. Três ministros do STF, dois ministros do STJ e dois advogados. Esses advogados devem ter conduta ilibada e notável saber jurídico. Eles são escolhidos pelos ministros do STF que elabora uma lista sêxtupla e o presidente escolhe dois nomes dessa lista.
A presidência e a vice do TSE deve ser exercida por membros do STF, escolhido pelos sete membros do TSE. A corregedoria da casa tem que ser exercida por um membro do STJ, também escolhido pelos sete membros do TSE, entre os dois ministros do STJ. Então para ser presidente ou vice do TSE deve ser brasileiro nato, afinal é uma exigência para ser ministro do STF. Mas ou outros componentes da casa pode ser brasileiros nato ou naturalizado.
O Atual presidente é Ricardo Lewandosviski e a vice Carmem Lúcia.
A presidência e a vice do TSE deve ser exercida por membros do STF, escolhido pelos sete membros do TSE. A corregedoria da casa tem que ser exercida por um membro do STJ, também escolhido pelos sete membros do TSE, entre os dois ministros do STJ. Então para ser presidente ou vice do TSE deve ser brasileiro nato, afinal é uma exigência para ser ministro do STF. Mas ou outros componentes da casa pode ser brasileiros nato ou naturalizado.
O Atual presidente é Ricardo Lewandosviski e a vice Carmem Lúcia.
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça é composto por 33 ministros. O presidente da república é quem escolhe, porem essa escolha não é livre. Obrigatoriamente a composição do STJ deve ser da seguinte maneira:
1/3 de juízes dos TRFs (Tribunais regionais Federais)
1/3 de desembargadores dos tribunais estaduais
1/3 divididos da seguinte maneira:
1/6 de advogados
1/6 de membros do ministério público federal, estadual e distrital
No caso dos advogados, a OAB ira preparar uma lista sêxtupla para o presidente escolher um advogado para ser ministro do STJ. O mesmo acontece com os membros do ministério público. Já no caso dos juízes dos TRFs e desembargadores estaduais será elaborada uma lista tríplice para o presidente escolher um nome.
Para ser ministro do STJ tem que ter mais de 35 anos e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Tem que ser brasileiro nato ou naturalizado. Aí tem uma diferença em relação ao STF que exige brasileiro nato. No STJ tem um ministro que nasceu em outro pais, Felix Fischer, nascido na Alemanha, mas naturalizado Brasileiro.
Depois de escolhido o nome pelo presidente da república, este será sabatinado pelo senado e depois seu nome vai para aprovação no plenário daquela casa. Só assim o presidente pode nomear.
O atual presidente do STJ é Cesar Asfor Rocha e o Vice Ari Pargendler
1/3 de juízes dos TRFs (Tribunais regionais Federais)
1/3 de desembargadores dos tribunais estaduais
1/3 divididos da seguinte maneira:
1/6 de advogados
1/6 de membros do ministério público federal, estadual e distrital
No caso dos advogados, a OAB ira preparar uma lista sêxtupla para o presidente escolher um advogado para ser ministro do STJ. O mesmo acontece com os membros do ministério público. Já no caso dos juízes dos TRFs e desembargadores estaduais será elaborada uma lista tríplice para o presidente escolher um nome.
Para ser ministro do STJ tem que ter mais de 35 anos e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Tem que ser brasileiro nato ou naturalizado. Aí tem uma diferença em relação ao STF que exige brasileiro nato. No STJ tem um ministro que nasceu em outro pais, Felix Fischer, nascido na Alemanha, mas naturalizado Brasileiro.
Depois de escolhido o nome pelo presidente da república, este será sabatinado pelo senado e depois seu nome vai para aprovação no plenário daquela casa. Só assim o presidente pode nomear.
O atual presidente do STJ é Cesar Asfor Rocha e o Vice Ari Pargendler
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros escolhido livremente pelo presidente da república e aprovado pelo senado federal depois de passar por sabatina na comissão de constituição, justiça e cidadania daquela casa. Para ser ministro do supremo precisa ter dez anos de prática jurídica, mais de 35 anos e menos de 65 anos, ser brasileiro nato, ter notório saber e conduta ilibada.
Dos onze ministros do STF, Lula escolheu sete. Agora em agosto vai ter o direito de escolher mais um, com a aposentadoria de Eros Grau. Celso de Melo (Sarney), Marco Aurélio(Collor), Gilmar Mendes(FHC) e Ellen Gracie(FHC) foram os únicos ministros que Lula não escolheu.
O atual presidente do STF é Cesar Peluso e o vice é Carlos Ayres Brito.
Dos onze ministros do STF, Lula escolheu sete. Agora em agosto vai ter o direito de escolher mais um, com a aposentadoria de Eros Grau. Celso de Melo (Sarney), Marco Aurélio(Collor), Gilmar Mendes(FHC) e Ellen Gracie(FHC) foram os únicos ministros que Lula não escolheu.
O atual presidente do STF é Cesar Peluso e o vice é Carlos Ayres Brito.
Licença para Farrear
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e advogados cobraram neste domingo, 8, explicações do ministro do STF Joaquim Barbosa, que está de licença médica desde abril por causa de um problema crônico na coluna, mas foi visto em uma festa e num bar em Brasília no final de semana. De acordo com eles, Barbosa tem de resolver a sua situação: se fica no tribunal, trabalhando, ou se pede afastamento definitivo da Corte.
Comento: Engraçado é que Joaquim Barbosa gosta de passar lição de moral nos colegas. Se sente uma espécie de ombudsman do Supremo. Acha que ministro do supremo deve ouvir o que as ruas pedem. Ser relator do mensalão não fez bem ao ministro.
Comento: Engraçado é que Joaquim Barbosa gosta de passar lição de moral nos colegas. Se sente uma espécie de ombudsman do Supremo. Acha que ministro do supremo deve ouvir o que as ruas pedem. Ser relator do mensalão não fez bem ao ministro.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Processo Penal - Email da Professora Érika
Jurisdição
Função do Estado.
Conceito: O Estado se substitui às partes na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses em conflito, para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto.
Estado tenta fazer com que a situação prática coincida com a abstrata prevista na lei.
O Estado detém o monopólio da administração da justiça.
Jurisdição é a função, processo é o meio da sua atuação.
Processo
1. atos que representam sua forma extrínseca (Aspecto objetivo)
2. das relações que vinculam os sujeitos processuais (Aspecto subjetivo).
Aspecto objetivo - elemento:
a) procedimento
Aspecto subjetivo – elemento:
b) relação jurídica processual – nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.
Elementos identificadores da relação processual:
São três: Estado-juiz, autor e réu.
Rito do procedimento:
Comum: ordinário, sumário e sumaríssimo
Especial: legislações extravagantes
Direito Processual Penal (conceito): é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. (Frederico Marques)
É o ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudo dos princípios e institutos que dizem respeito ao exercício da atividade jurisdicional.
Sistemas processuais
Tourinho Filho – Tipos de processo penal: Inquisitivo, acusatório ou Misto.
Inquisitivo: Concentra em uma única figura (juiz) a função de acusar, julgar e defender. Não há contraditório ou ampla defesa; procedimento é escrito e sigiloso.
Acusatório: adotado no Brasil. Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo. Órgão julgador imparcial. Sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Brasil não adotou o sistema acusatório puro, mas o não ortodoxo, excepcionalmente poderá o magistrado, ter iniciativa probatória, conceder HC de ofício.
Misto- raízes na Revolução Francesa. Instrução probatória secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, na colheita de provas, e uma fase contraditória (judicial), em que se dá o julgamento (só este tem está sob o crivo do contraditório e da ampla defesa).
FONTES: Fonte de Produção Material: aquela que elabora norma. Art. 22, I, CF – compete à UNIÃO legislar sobre direito processual penal. Parágrafo único – através de LC os Estados Membros tem competência para legislarem em questões específicas de processo penal (local).
Direito penitenciário – competência concorrente entre UNIÃO, ESTADOS E DF (art. 24, I e XI, CF).
Função do Estado.
Conceito: O Estado se substitui às partes na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses em conflito, para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto.
Estado tenta fazer com que a situação prática coincida com a abstrata prevista na lei.
O Estado detém o monopólio da administração da justiça.
Jurisdição é a função, processo é o meio da sua atuação.
Processo
1. atos que representam sua forma extrínseca (Aspecto objetivo)
2. das relações que vinculam os sujeitos processuais (Aspecto subjetivo).
Aspecto objetivo - elemento:
a) procedimento
Aspecto subjetivo – elemento:
b) relação jurídica processual – nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.
Elementos identificadores da relação processual:
São três: Estado-juiz, autor e réu.
Rito do procedimento:
Comum: ordinário, sumário e sumaríssimo
Especial: legislações extravagantes
Direito Processual Penal (conceito): é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. (Frederico Marques)
É o ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudo dos princípios e institutos que dizem respeito ao exercício da atividade jurisdicional.
Sistemas processuais
Tourinho Filho – Tipos de processo penal: Inquisitivo, acusatório ou Misto.
Inquisitivo: Concentra em uma única figura (juiz) a função de acusar, julgar e defender. Não há contraditório ou ampla defesa; procedimento é escrito e sigiloso.
Acusatório: adotado no Brasil. Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo. Órgão julgador imparcial. Sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Brasil não adotou o sistema acusatório puro, mas o não ortodoxo, excepcionalmente poderá o magistrado, ter iniciativa probatória, conceder HC de ofício.
Misto- raízes na Revolução Francesa. Instrução probatória secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, na colheita de provas, e uma fase contraditória (judicial), em que se dá o julgamento (só este tem está sob o crivo do contraditório e da ampla defesa).
FONTES: Fonte de Produção Material: aquela que elabora norma. Art. 22, I, CF – compete à UNIÃO legislar sobre direito processual penal. Parágrafo único – através de LC os Estados Membros tem competência para legislarem em questões específicas de processo penal (local).
Direito penitenciário – competência concorrente entre UNIÃO, ESTADOS E DF (art. 24, I e XI, CF).
Direito Penal - Princípios
O Princípio da lesividade ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Tais sentimentos se não forem exteriorizados e não produzirem lesão a bens de terceiro, não pode ter punição. O que se encontra no intimo de cada pessoa o Estado não pode tutelar.
Princípio da adequação Social: a conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. No caso, se estiver de acordo com a ordem social da vida cotidiana.
Princípio da Fragmentariedade: uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passaram a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal. Nem tudo tem interesse, apenas uma pequena parte. Uma pequena parcela dos bens mais importantes e necessários ao convívio social.
Princípio da insignificância ou bagatela: evita a radicalização do direito penal tutelando com o ordenamento jurídico tudo, causando conclusões absurdas e radicais. No furto pode ser usado o princípio da insignificância, no roubo não, haja visto que no roubo existe a violência, a ameaça grave a integridade.
Princípio da Individualização da Pena: A pena é individual e intransferível. Quando o fato é típico, ilícito e culpável, o julgador tem que dizer a infração praticada pelo agente. Fixar a pena de acordo com o critério trifásico e depois considerar atenuantes e agravantes. Por fim, as causas de diminuição e aumento das penas. A exigência da individualização das penas e exigência do código penal e constituição federal. A sentença tem que ser fundamentada, e explicando cada fato ocorrido, para assim, se conheça como foram ponderados.
Princípio da adequação Social: a conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. No caso, se estiver de acordo com a ordem social da vida cotidiana.
Princípio da Fragmentariedade: uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passaram a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal. Nem tudo tem interesse, apenas uma pequena parte. Uma pequena parcela dos bens mais importantes e necessários ao convívio social.
Princípio da insignificância ou bagatela: evita a radicalização do direito penal tutelando com o ordenamento jurídico tudo, causando conclusões absurdas e radicais. No furto pode ser usado o princípio da insignificância, no roubo não, haja visto que no roubo existe a violência, a ameaça grave a integridade.
Princípio da Individualização da Pena: A pena é individual e intransferível. Quando o fato é típico, ilícito e culpável, o julgador tem que dizer a infração praticada pelo agente. Fixar a pena de acordo com o critério trifásico e depois considerar atenuantes e agravantes. Por fim, as causas de diminuição e aumento das penas. A exigência da individualização das penas e exigência do código penal e constituição federal. A sentença tem que ser fundamentada, e explicando cada fato ocorrido, para assim, se conheça como foram ponderados.
Direito Penal
Breve Revisão - Primeira Parte.
Crime:
Fato típico: Conduta (dolosa/culposa - Comissiva ou omissiva); Resultado; Nexo de Casualidade e Tipicidade (formal e conglobaste)
Antijurídico, quando o agente não atua em: Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento do dever legal; e exercício regular do direito. Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supra legal de exclusão da ilicitude
Culpável: Imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e exigibilidade de conduta diversa.
Conduta, que também é chamada de ação, é qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser dolosa (quando o agente assume o risco de produzir resultado) ou culposa (quando o agente é negligente, imprudente ou age com imperícia). A conduta é o primeiro elemento do fato típico. Apesar da conduta ser uma ação humana ou algo inerente ao comportamento dos humanos, na constituição existe a previsão para a punir penalmente a pessoa jurídica, basta ela ter praticado um comportamento lesivo ao meio ambiente. É importante lembrar se não existe vontade para uma finalidade, não se pode falar em conduta. Exemplos: Força irresistível, movimento de reflexos e estados de inconsciência.
Tipo Penal é um instrumento legal, de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes, assim definiu Zaffaroni. O Estado define o meio de conduta que quer proibir, sob pena de quem desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas. Quando a conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal. Dessa forma, quando a lei diz:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Fica claro, que quem praticar tal ato, que é feito de maneira abstrata, sem nome ou titular, descrevendo apenas aquilo que não pode, o Estado cria um modelo de conduta que quer proibir. Assim quando existe essa ligação encontramos a tipicidade.. Que nada mais é que a adequação de um fato cometido à descrição prevista em lei. Essa adequação deve ser perfeita, para não ser considerado um fato atípico.
Para ter a tipicidade penal é preciso haver fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobaste (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material), dessa forma o fato poderá ser considerado penalmente típico.
Dolo é a vontade e consciência de realizar a conduta prevista no código penal. É a junção da consciência do que quer mais a decisão a respeito de querer realizar. Para se ter dolo deve haver uma vontade determinada. O dolo tem elemento intelectual mais elemento de querer realizar, também chamado de volitivo. O agente tem que saber exatamente o que faz. É bom lembrar que todo crime é doloso, só existe crime culposo quando a lei assim previr expressamente (art 18, parágrafo único, CP). Em síntese dolo é regra. A culpa é exceção.
Imprudência: pratica de ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. É a falta de cuidado.
Negligência: é deixar de fazer o que era imposto. É não consertar os amortecedores sabendo que o estado deles é precário.
Imperícia é a inaptidão momentânea ou não, do agente para o exercício da arte, profissão ou ofício.
Quando tiver tempo, se possível ainda hoje continuo.
Fonte de Estudos: Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Greco
Crime:
Fato típico: Conduta (dolosa/culposa - Comissiva ou omissiva); Resultado; Nexo de Casualidade e Tipicidade (formal e conglobaste)
Antijurídico, quando o agente não atua em: Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento do dever legal; e exercício regular do direito. Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supra legal de exclusão da ilicitude
Culpável: Imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e exigibilidade de conduta diversa.
Conduta, que também é chamada de ação, é qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser dolosa (quando o agente assume o risco de produzir resultado) ou culposa (quando o agente é negligente, imprudente ou age com imperícia). A conduta é o primeiro elemento do fato típico. Apesar da conduta ser uma ação humana ou algo inerente ao comportamento dos humanos, na constituição existe a previsão para a punir penalmente a pessoa jurídica, basta ela ter praticado um comportamento lesivo ao meio ambiente. É importante lembrar se não existe vontade para uma finalidade, não se pode falar em conduta. Exemplos: Força irresistível, movimento de reflexos e estados de inconsciência.
Tipo Penal é um instrumento legal, de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes, assim definiu Zaffaroni. O Estado define o meio de conduta que quer proibir, sob pena de quem desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas. Quando a conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal. Dessa forma, quando a lei diz:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Fica claro, que quem praticar tal ato, que é feito de maneira abstrata, sem nome ou titular, descrevendo apenas aquilo que não pode, o Estado cria um modelo de conduta que quer proibir. Assim quando existe essa ligação encontramos a tipicidade.. Que nada mais é que a adequação de um fato cometido à descrição prevista em lei. Essa adequação deve ser perfeita, para não ser considerado um fato atípico.
Para ter a tipicidade penal é preciso haver fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobaste (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material), dessa forma o fato poderá ser considerado penalmente típico.
Dolo é a vontade e consciência de realizar a conduta prevista no código penal. É a junção da consciência do que quer mais a decisão a respeito de querer realizar. Para se ter dolo deve haver uma vontade determinada. O dolo tem elemento intelectual mais elemento de querer realizar, também chamado de volitivo. O agente tem que saber exatamente o que faz. É bom lembrar que todo crime é doloso, só existe crime culposo quando a lei assim previr expressamente (art 18, parágrafo único, CP). Em síntese dolo é regra. A culpa é exceção.
Imprudência: pratica de ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. É a falta de cuidado.
Negligência: é deixar de fazer o que era imposto. É não consertar os amortecedores sabendo que o estado deles é precário.
Imperícia é a inaptidão momentânea ou não, do agente para o exercício da arte, profissão ou ofício.
Quando tiver tempo, se possível ainda hoje continuo.
Fonte de Estudos: Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Greco
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Art 2°, CLT
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Art 2° CLT)
O artigo acima é explicativo. Lembro que o vocabulário “empresa” é usado para pessoas físicas ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalhador subordinado. Toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados é empregador. O empregador pode ser pessoa física ou natural, ou ainda coletiva privada ou pública
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Art 2° CLT)
O artigo acima é explicativo. Lembro que o vocabulário “empresa” é usado para pessoas físicas ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalhador subordinado. Toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados é empregador. O empregador pode ser pessoa física ou natural, ou ainda coletiva privada ou pública
Maria da Penha
O ator Dado Dolabella foi condenado, pelo 1º Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher, por agredir a atriz Luana Piovani, no dia 22 de outubro de 2008, em uma boate na Gávea, Zona Sul do Rio. Como o processo corre em segredo de justiça e a sentença foi proferida ontem, terça feira, ninguém sabe ainda qual foi a pena aplicada ao ator.
Dado ainda responde por lesão corporal grave contra a camareira de Luana Piovani, no dia da confusão ela se meteu e quebrou a bacia. Corre também processo contra o ator por ter desrespeitado a lei Maria da Penha, pois em decisão interlocutória a justiça havia proibido o cantor de se aproximar de Luana, não podia ficar a menos de 250 metros dela.
Fora a pena, não resta dúvida que Dado é o chamado babaca, bater numa beleza que nem Luana é um absurdo. Jogou a sorte no lixo, Luana merece beijos
Dado ainda responde por lesão corporal grave contra a camareira de Luana Piovani, no dia da confusão ela se meteu e quebrou a bacia. Corre também processo contra o ator por ter desrespeitado a lei Maria da Penha, pois em decisão interlocutória a justiça havia proibido o cantor de se aproximar de Luana, não podia ficar a menos de 250 metros dela.
Fora a pena, não resta dúvida que Dado é o chamado babaca, bater numa beleza que nem Luana é um absurdo. Jogou a sorte no lixo, Luana merece beijos
Direito Constitucional - Aula 1
Teoria Geral das Garantias Constitucionais (tutela das liberdades constitucionais)
Direitos fundamentais e garantias dos direitos
Considerações gerais, conceitos e observações:
Os direitos fundamentais do homem, ao receberem positivação no direito constitucional, passam a desfrutar de uma posição de relevo, no que toca ao ordenamento jurídico interno. Mas a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, porque se torna necessário tutelar, não bastando para a sua plena eficácia, garantir nas situações em que seja violado.
1° geração = liberdade
2° geração = igualdade
3° geração = fraternidade
4° geração = democracia
O correto é falar em dimensão, não em geração. As garantias são juntas, uma não substitui a outra.
A relação de uma democracia deve ser horizontal. Um igual ao outro, não como antes que o Estado era superior ao homem comum. Teoria da horizontalizarão dos direitos fundamentais.
A- direitos- são disposições meramente declaratórias, as quais imprimem existência legal aos direitos reconhecidos
B- Instrumentos práticos que consolidam os direitos, poem em prática.
Art 5, XV e LXVIII
Direitos e garantias podem ser misturados ou separados dentro do art 5 da constituição. Não existe uma separação. Tanto em direito e garantias individuais e coletivo. O direito pode vir também em princípios. Pode ser extraído até do “espírito” da lei
Garantias constitucionais em espécie
Garantias especiais individuais
Garantias especiais de direito coletivo
Garantias especiais de direito social
Garantias especiais de direito político
Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.
Principais remédios constitucionais
Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.
Principais remédios constitucionais
Ação popular
Mandado de segurança
Mandato de injução.
Habeas datas
Habeas corpus
Ação Civil Publica
São meios colocados a disposição de indivíduos para provocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento de direitos declarados. Servem tanto de maneira preventiva como repressiva.
Direitos fundamentais e garantias dos direitos
Considerações gerais, conceitos e observações:
Os direitos fundamentais do homem, ao receberem positivação no direito constitucional, passam a desfrutar de uma posição de relevo, no que toca ao ordenamento jurídico interno. Mas a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, porque se torna necessário tutelar, não bastando para a sua plena eficácia, garantir nas situações em que seja violado.
1° geração = liberdade
2° geração = igualdade
3° geração = fraternidade
4° geração = democracia
O correto é falar em dimensão, não em geração. As garantias são juntas, uma não substitui a outra.
A relação de uma democracia deve ser horizontal. Um igual ao outro, não como antes que o Estado era superior ao homem comum. Teoria da horizontalizarão dos direitos fundamentais.
A- direitos- são disposições meramente declaratórias, as quais imprimem existência legal aos direitos reconhecidos
B- Instrumentos práticos que consolidam os direitos, poem em prática.
Art 5, XV e LXVIII
Direitos e garantias podem ser misturados ou separados dentro do art 5 da constituição. Não existe uma separação. Tanto em direito e garantias individuais e coletivo. O direito pode vir também em princípios. Pode ser extraído até do “espírito” da lei
Garantias constitucionais em espécie
Garantias especiais individuais
Garantias especiais de direito coletivo
Garantias especiais de direito social
Garantias especiais de direito político
Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.
Principais remédios constitucionais
Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.
Principais remédios constitucionais
Ação popular
Mandado de segurança
Mandato de injução.
Habeas datas
Habeas corpus
Ação Civil Publica
São meios colocados a disposição de indivíduos para provocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento de direitos declarados. Servem tanto de maneira preventiva como repressiva.
Direito Constitucional - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Não é possível falar das garantias constitucionais sem começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Miguel Reale, em Pessoa, Sociedade e História, diz que toda pessoa é única, habita seu próprio universo e que faz dela um todo inserido na existência humana. Cada pessoa é uma chama que se renova. O indivíduo é singular, mas tem transcendência com os outros.
Para Gilmar Mendes, o princípio da dignidade da pessoa humana é pré-constitucional. Encontramos esse princípio no preâmbulo da carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direito Humanos, no estatuto da Unesco. Podemos assim observar que, ao olhar a história, com os horrores da primeira e segunda guerra mundial, na tentativa de construir um mundo melhor e mais igualitário, no sentido de direitos e garantias, não existiria futuro sem a dignidade da pessoa, do cidadão.
Na constituição européia está configurado como o primeiro valor, não existe União Européia sem o princípio da dignidade da pessoa humana. Norberto Bobbio diz que universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta de direitos positivos. E termina não mais abstrata e sim concreta, dos direito positivos universais.
Nos fatos, na realidade, é muito difícil realizar e concretizar essa pauta axiológica. É muita teoria para pouca prática. Esse conceito pode ser mais usado no ocidente, em democracias com pilares arraigado na cultura de um povo. O conceito de dignidade é amplo e muito cultural, para não afirmar que é pessoal, pode começar com a vontade de se expressar na religião desejada, ou mesmo em coisas mais simples, no sentido de ser elementar, como o trabalho, a alimentação e mesmo o direito a educação.
No Brasil é significativo o esforço para a concretização de tal princípio. Tanto o legislativo, o judiciário, na jurisprudência e na doutrina, tentam fortalecer os direitos individuais de dignidade, porem esbarram na dificuldade material e sócio-cultural. Existe, evidentemente, tropeços e sobressaltos, mais assim caminha a humanidade. A construção, a evolução é algo progressivo, que tem que ser germinado, isso, muitas vezes, não ocorre em linha reta ou mesmo cronológica, mas é sempre bom continuar seguindo o caminho para uma sociedade melhor.
Na emenda constitucional N° 45, parágrafo 3 e 4, de 2004, o Brasil passa a se submeter a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. E a convenções internacionais de direito humanos, para isso basta ser aprova em dois turnos, na câmara e senado, com a aprovação de três quinto em cada casa. Com isso as convenções internacionais ganham status de emenda constitucionais.
Fonte: Curso de Direito COnstitucional - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio COelho e Paulo Gustavo Branco
Para Gilmar Mendes, o princípio da dignidade da pessoa humana é pré-constitucional. Encontramos esse princípio no preâmbulo da carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direito Humanos, no estatuto da Unesco. Podemos assim observar que, ao olhar a história, com os horrores da primeira e segunda guerra mundial, na tentativa de construir um mundo melhor e mais igualitário, no sentido de direitos e garantias, não existiria futuro sem a dignidade da pessoa, do cidadão.
Na constituição européia está configurado como o primeiro valor, não existe União Européia sem o princípio da dignidade da pessoa humana. Norberto Bobbio diz que universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta de direitos positivos. E termina não mais abstrata e sim concreta, dos direito positivos universais.
Nos fatos, na realidade, é muito difícil realizar e concretizar essa pauta axiológica. É muita teoria para pouca prática. Esse conceito pode ser mais usado no ocidente, em democracias com pilares arraigado na cultura de um povo. O conceito de dignidade é amplo e muito cultural, para não afirmar que é pessoal, pode começar com a vontade de se expressar na religião desejada, ou mesmo em coisas mais simples, no sentido de ser elementar, como o trabalho, a alimentação e mesmo o direito a educação.
No Brasil é significativo o esforço para a concretização de tal princípio. Tanto o legislativo, o judiciário, na jurisprudência e na doutrina, tentam fortalecer os direitos individuais de dignidade, porem esbarram na dificuldade material e sócio-cultural. Existe, evidentemente, tropeços e sobressaltos, mais assim caminha a humanidade. A construção, a evolução é algo progressivo, que tem que ser germinado, isso, muitas vezes, não ocorre em linha reta ou mesmo cronológica, mas é sempre bom continuar seguindo o caminho para uma sociedade melhor.
Na emenda constitucional N° 45, parágrafo 3 e 4, de 2004, o Brasil passa a se submeter a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. E a convenções internacionais de direito humanos, para isso basta ser aprova em dois turnos, na câmara e senado, com a aprovação de três quinto em cada casa. Com isso as convenções internacionais ganham status de emenda constitucionais.
Fonte: Curso de Direito COnstitucional - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio COelho e Paulo Gustavo Branco
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Processo Civil - Recursos
Para relembrar:
Recurso é o meio processual utilizado pela parte sucumbente (pode ser parcial) para se opor a um pronunciamento judicial.
Juízo de Admissibilidade é a verificação feita pelo juiz competente, para verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie recursal interposta.
Apelação é o recurso cabível contra sentença que implicar alguma situação prevista nos artigos 267 e 269 do CPC. No caso sentença com ou sem resolução de mérito.
Agravo ataca as decisões interlocutórias com conteúdo decisório
Embargos infringentes é cabível contra acórdão não unânime que haja reformado, na apelação ou ação rescisória, a sentença do mérito
Embargos declaratórios no juízo especial é cabível contra decisões obscuras, contraditórias e omissas, ou mesmo para esclarecer ponto omisso em questionamento anterior, visando futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
Recurso especial é cabível contra decisões tomadas em única ou ultima instância pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e tribunais regionais federais, depois de esgotadas todas as instâncias.
Fonte de Estudos: Pockets Jurídicos - Flávio Luiz de Oliveira e Fernanda Martins
Recurso é o meio processual utilizado pela parte sucumbente (pode ser parcial) para se opor a um pronunciamento judicial.
Juízo de Admissibilidade é a verificação feita pelo juiz competente, para verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie recursal interposta.
Apelação é o recurso cabível contra sentença que implicar alguma situação prevista nos artigos 267 e 269 do CPC. No caso sentença com ou sem resolução de mérito.
Agravo ataca as decisões interlocutórias com conteúdo decisório
Embargos infringentes é cabível contra acórdão não unânime que haja reformado, na apelação ou ação rescisória, a sentença do mérito
Embargos declaratórios no juízo especial é cabível contra decisões obscuras, contraditórias e omissas, ou mesmo para esclarecer ponto omisso em questionamento anterior, visando futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
Recurso especial é cabível contra decisões tomadas em única ou ultima instância pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e tribunais regionais federais, depois de esgotadas todas as instâncias.
Fonte de Estudos: Pockets Jurídicos - Flávio Luiz de Oliveira e Fernanda Martins
Carteira de Estagiário
Procurei a OAB para saber como conseguir uma carteira de estagiário. Fora os documentos básicos, uma declaração da universidade que cursa prática jurídica e certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal e do Fórum da cidade. Eu já consegui minhas certidões, na PF são 24 horas de espera, no fórum 48 horas. Na Farn tem que entrar com requerimento na secretaria geral. É bom levar para a OAB declaração do escritório de advocacia ou órgão que o aluno realiza estágio. Mais informações no site da OAB, tem toda a relação de documentos
Direito do Trabalho - Aula 1
Direito Trabalho
O Código do Trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) data de 1943, foi lançada a través do decreto lei nº 5.454, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. O trabalhador brasileiro também é amparado pelo artigo 7 da Constituição Federal. As leis trabalhistas são rígidas, com exceção dos incisos VI, XII e XIV. Isso visa garantir os direitos dos trabalhadores.
As leis trabalhistas existem para garantir direitos, tentando diminuir a desigualdade entre trabalhadores e empregadores. A CLT é protecionista, não confundir com paternalismo.
O artigo 3 da CLT diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No parágrafo único do mesmo artigo complementa da seguinte forma: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim observamos que para ser considerado empregado tem que ter uma pessoa física, no caso um sujeito específico, com remuneração (salário a ser pago em dia certo), existir subordinação (ter um chefe para se reportar), ter continuidade de dias, ou seja o trabalho deve ser continuo.
É importante lembrar que as leis são estáticas, parada no tempo, já o entendimento dessas leis vem evoluindo, existe sempre um entendimento novo a respeito do que diz as leis. Há na justiça a garantia que todo o juiz pode dar a sentença de acordo com sua consciência, desde que fundamentada.
Dessa forma pode existir entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. Porem a palavra final é do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Na justiça do trabalho existe as varas, que tem o juiz, depois os tribunais regionais, com os desembargadores, que as decisões geralmente são colegiadas e por fim o TST, localizado em Brasília, que é composto por 27 ministros.
Os trabalhadores pode se sindicalizar, cada categoria pode criar um sindicato por cidade, é a chamada unicidade sindical. Os sindicatos servem para proteger as classes, o conjunto sempre tem mais força que cada um isolado. Pode existir tanto acordos coletivos (sindicato fazendo acordo com empresas), como também pode existir convenções coletivas (sindicatos fazendo acordo com outros sindicados). Quando os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores não conseguem fazer acordo, aí surge a figura do dissídio coletivo, que tem natureza jurídica de ação e deve ser proposto em tribunais, se o âmbito for estadual nos TRT, se for federal no TST.
*Assim entendi a aula, se tiver alguma coisa errada basta comentar e vamos debater
Bibliografia Proposta:
Alice Monteiro de Barros - curso de direito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado -Manual do direito do trabalho
O Código do Trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) data de 1943, foi lançada a través do decreto lei nº 5.454, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. O trabalhador brasileiro também é amparado pelo artigo 7 da Constituição Federal. As leis trabalhistas são rígidas, com exceção dos incisos VI, XII e XIV. Isso visa garantir os direitos dos trabalhadores.
As leis trabalhistas existem para garantir direitos, tentando diminuir a desigualdade entre trabalhadores e empregadores. A CLT é protecionista, não confundir com paternalismo.
O artigo 3 da CLT diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No parágrafo único do mesmo artigo complementa da seguinte forma: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim observamos que para ser considerado empregado tem que ter uma pessoa física, no caso um sujeito específico, com remuneração (salário a ser pago em dia certo), existir subordinação (ter um chefe para se reportar), ter continuidade de dias, ou seja o trabalho deve ser continuo.
É importante lembrar que as leis são estáticas, parada no tempo, já o entendimento dessas leis vem evoluindo, existe sempre um entendimento novo a respeito do que diz as leis. Há na justiça a garantia que todo o juiz pode dar a sentença de acordo com sua consciência, desde que fundamentada.
Dessa forma pode existir entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. Porem a palavra final é do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Na justiça do trabalho existe as varas, que tem o juiz, depois os tribunais regionais, com os desembargadores, que as decisões geralmente são colegiadas e por fim o TST, localizado em Brasília, que é composto por 27 ministros.
Os trabalhadores pode se sindicalizar, cada categoria pode criar um sindicato por cidade, é a chamada unicidade sindical. Os sindicatos servem para proteger as classes, o conjunto sempre tem mais força que cada um isolado. Pode existir tanto acordos coletivos (sindicato fazendo acordo com empresas), como também pode existir convenções coletivas (sindicatos fazendo acordo com outros sindicados). Quando os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores não conseguem fazer acordo, aí surge a figura do dissídio coletivo, que tem natureza jurídica de ação e deve ser proposto em tribunais, se o âmbito for estadual nos TRT, se for federal no TST.
*Assim entendi a aula, se tiver alguma coisa errada basta comentar e vamos debater
Bibliografia Proposta:
Alice Monteiro de Barros - curso de direito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado -Manual do direito do trabalho
sábado, 31 de julho de 2010
Direito do Trabalho
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras). Também pode ser dito que é o ramo da direito que disciplina as relações trabalhistas. Assim cria uma estrutura para proteger os empregados e empregadores, com direitos e deveres.
É instrumento de renovação social em movimento ainda em plena construção. Busca a maior integração no relacionamento hierarquito. Assim criando uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas, que influencias tanto em contratos individuais, como também em contratos coletivos de trabalho.
Alguns Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da proteção-
São três fatores que podemos destacar: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos-
consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. A privação só será legal se o trabalhador fizer na frente de um juiz, renunciando seus direitos sem coerção.
Princípio da continuidade da relação de emprego-
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
Fonte de Estudos: Web Artigos; STELAMARIS OST
É instrumento de renovação social em movimento ainda em plena construção. Busca a maior integração no relacionamento hierarquito. Assim criando uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas, que influencias tanto em contratos individuais, como também em contratos coletivos de trabalho.
Alguns Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da proteção-
São três fatores que podemos destacar: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos-
consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. A privação só será legal se o trabalhador fizer na frente de um juiz, renunciando seus direitos sem coerção.
Princípio da continuidade da relação de emprego-
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
Fonte de Estudos: Web Artigos; STELAMARIS OST
Processo Civil III (Execução) - Princípios
Princípios
A execução forçada está regulada pelos mesmos princípios do processo de conhecimento. Podemos citar o devido processo legal, a isonomia e o contraditório. Na execução acrescentam-se mais alguns princípios dessa atividade jurisdicional.
Princípio da Efetividade da Execução Forçada-
Quando possível o processo deve dar tudo aquilo e exatamente aquilo para quem tem direito. A execução forçada só será efetiva quando for capaz de entregar tudo aquilo que o titular da ação, no caso o exeqüente, tem direito. Exatamente o valor do crédito, com precisão.
Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado-
Como falamos em exatidão no principio passado, aqui no caso também vale. Do mesmo jeito que o credor tem direito a receber, o executado tem direito de ter o seu patrimônio invadido pelo meio menos gravoso.
É bom lembrar que no princípio as dividas eram pagas pelo próprio corpo, com a prisão, ou sendo escravo e em alguns casos com a morte. Com a evolução do homem e do direito criou-se maneiras mais justas para o pagamento das dívidas.
Com esse princípio a penhora não pode recair sobre bem de família, também não pode ser feita naquilo que o executado tem para sobreviver.
Princípio do Desfecho Único
O único desfecho normal na execução é a satisfação do crédito alegado pelo demandante. Na execução cabe o contraditório com embargos, impugnações, mas isso são garantias ao executado, se o título executivo realmente estiver com todas as características legais, o desfecho é único.
Fonte de Estudos: Lições de Direito Processual Civil – Alexandre Freitas Câmara
A execução forçada está regulada pelos mesmos princípios do processo de conhecimento. Podemos citar o devido processo legal, a isonomia e o contraditório. Na execução acrescentam-se mais alguns princípios dessa atividade jurisdicional.
Princípio da Efetividade da Execução Forçada-
Quando possível o processo deve dar tudo aquilo e exatamente aquilo para quem tem direito. A execução forçada só será efetiva quando for capaz de entregar tudo aquilo que o titular da ação, no caso o exeqüente, tem direito. Exatamente o valor do crédito, com precisão.
Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado-
Como falamos em exatidão no principio passado, aqui no caso também vale. Do mesmo jeito que o credor tem direito a receber, o executado tem direito de ter o seu patrimônio invadido pelo meio menos gravoso.
É bom lembrar que no princípio as dividas eram pagas pelo próprio corpo, com a prisão, ou sendo escravo e em alguns casos com a morte. Com a evolução do homem e do direito criou-se maneiras mais justas para o pagamento das dívidas.
Com esse princípio a penhora não pode recair sobre bem de família, também não pode ser feita naquilo que o executado tem para sobreviver.
Princípio do Desfecho Único
O único desfecho normal na execução é a satisfação do crédito alegado pelo demandante. Na execução cabe o contraditório com embargos, impugnações, mas isso são garantias ao executado, se o título executivo realmente estiver com todas as características legais, o desfecho é único.
Fonte de Estudos: Lições de Direito Processual Civil – Alexandre Freitas Câmara
Processo Civil III (Execução)
A execução forçada é bem diferente do processo de conhecimento, também chamado de cognitivo. No processo de conhecimento a pessoa busca um direito, a tutela do Estado para reconhecer através de provas, fatos, alegações a existência ou inexistência do direito. A execução é a satisfação forçada de um direito de crédito. Os princípios básicos que regem a execução são os do Direito Processual Civil.
A execução é um conjunto de atos estatais através de que, com ou sem a vontade do devedor, invade-se o patrimônio, para através dele ou a custa dele, realizar o resultado prático da execução que é a quitação da dívida. A invasão do patrimônio autorizado pelo Estado para concretizar a quitação do direito de crédito.
A execução tem que ter um desfecho único, no caso a satisfação do crédito. Qualquer outro desfecho é anômalo ao processo. Quer dizer que se existe um título de crédito, um devedor e um credor, o resultado final deve ser a satisfação do credor. Outro resultado sai do percurso normal da execução. Pode ser que se prove fraude no título, prescrição da dívida, mas isso foge do trâmite normal da execução.
Fonte: Lições de Direito Processi Civil - Alexandre Freitas Câmara
A execução é um conjunto de atos estatais através de que, com ou sem a vontade do devedor, invade-se o patrimônio, para através dele ou a custa dele, realizar o resultado prático da execução que é a quitação da dívida. A invasão do patrimônio autorizado pelo Estado para concretizar a quitação do direito de crédito.
A execução tem que ter um desfecho único, no caso a satisfação do crédito. Qualquer outro desfecho é anômalo ao processo. Quer dizer que se existe um título de crédito, um devedor e um credor, o resultado final deve ser a satisfação do credor. Outro resultado sai do percurso normal da execução. Pode ser que se prove fraude no título, prescrição da dívida, mas isso foge do trâmite normal da execução.
Fonte: Lições de Direito Processi Civil - Alexandre Freitas Câmara
Processo Penal
Processo Penal
É um corpo de normas jurídicas cuja a finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que possa aplicar a norma penal, realizando a pretensão punitiva no caso concreto.
Processo Penal Democrático
Cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela constituição federal, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando ao código de processo penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se de aplicar a legislação infraconstitucional defasada e, por vezes, nitidamente inconstitucional.
Vou falar um pouco dos princípios que norteiam o Direito de Processo Penal.
Princípio Jurídico segundo o dicionário de Houaiss é a causa primeira, a razão, a raiz, é a preposição elementar e fundamental que serve como base de uma ordem de conhecimento.
Assim entendo que é um postulado que se irradia por todo um sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação. Pode-se dizer que estabelece uma meta a ser seguida.
No Direito de Processo Penal podemos dividir os princípios da seguinte forma:
1-Os Princípios Constitucionais Explícitos:
A-Do Indivíduo: Presunção de inocência, ampla defesa e plenitude da defesa
B-A Relação Processual: Contraditório
C-A Atuação do Estado: Juiz Natural, vedação de provas ilícitas, publicidade, legalidade estrita da prisão cautelar.
Do Júri Popular (sigilo do voto, soberania dos veredictos, competência de julgamentos de crimes dolosos contra a vida)
D- Constitucional Geral: Devido processo legal.
2- Os Princípios Constitucionais Implícitos:
Ao indivíduo: Prevalência do interesse do réu, ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A Relação Processual: Iniciativa das partes, duplo grau de jurisdição
A Atuação do Estado: Juiz imparcial, promotor natural e imparcial, obrigatoriedade da ação penal pública e indisponibilidade da ação penal, oficialidade, intranscendência, vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato; além da duração razoável da prisão cautelar.
3- Princípios Processuais:
Em relação ao Processo: Busca da verdade, oralidade, identidade física do juiz, indivisibilidade da ação penal privada e comunhão de prova.
Atuação do Estado: Impulso oficial, persuasão racional, colegialidade.
*fonte de estudos: Manual de Processo Penal e Execução Penal – Guilherme de Sousa Nucci
É um corpo de normas jurídicas cuja a finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que possa aplicar a norma penal, realizando a pretensão punitiva no caso concreto.
Processo Penal Democrático
Cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela constituição federal, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando ao código de processo penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se de aplicar a legislação infraconstitucional defasada e, por vezes, nitidamente inconstitucional.
Vou falar um pouco dos princípios que norteiam o Direito de Processo Penal.
Princípio Jurídico segundo o dicionário de Houaiss é a causa primeira, a razão, a raiz, é a preposição elementar e fundamental que serve como base de uma ordem de conhecimento.
Assim entendo que é um postulado que se irradia por todo um sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação. Pode-se dizer que estabelece uma meta a ser seguida.
No Direito de Processo Penal podemos dividir os princípios da seguinte forma:
1-Os Princípios Constitucionais Explícitos:
A-Do Indivíduo: Presunção de inocência, ampla defesa e plenitude da defesa
B-A Relação Processual: Contraditório
C-A Atuação do Estado: Juiz Natural, vedação de provas ilícitas, publicidade, legalidade estrita da prisão cautelar.
Do Júri Popular (sigilo do voto, soberania dos veredictos, competência de julgamentos de crimes dolosos contra a vida)
D- Constitucional Geral: Devido processo legal.
2- Os Princípios Constitucionais Implícitos:
Ao indivíduo: Prevalência do interesse do réu, ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A Relação Processual: Iniciativa das partes, duplo grau de jurisdição
A Atuação do Estado: Juiz imparcial, promotor natural e imparcial, obrigatoriedade da ação penal pública e indisponibilidade da ação penal, oficialidade, intranscendência, vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato; além da duração razoável da prisão cautelar.
3- Princípios Processuais:
Em relação ao Processo: Busca da verdade, oralidade, identidade física do juiz, indivisibilidade da ação penal privada e comunhão de prova.
Atuação do Estado: Impulso oficial, persuasão racional, colegialidade.
*fonte de estudos: Manual de Processo Penal e Execução Penal – Guilherme de Sousa Nucci
Volta às Aulas
As aulas começam dia 2 de Agosto. Nesse semestre vamos estudar as seguintes matérias: Direito do Trabalho I, Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Processo Penal, Prática Jurídica, Direito Constitucional IV, Processo Civil III (Execução) e Direito Consumidor.
Andei pesquisando a respeito das matérias. Com o passar dos dias e as aulas vou postando conteúdo.
Andei pesquisando a respeito das matérias. Com o passar dos dias e as aulas vou postando conteúdo.
Primeira Postagem
Oi pessoal, com o intuito de passar informações e debater o que aprendemos em sala de aula, resolvi criar esse blog. É um espaço aberto para o debate, para aprender e ter uma leitura agradável, fácil, explicativa e sintética. Nosso objetivo é a construção de um aprendizado do virtual para o concreto de nossas vidas.
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