segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Processo Penal - Inquérito Policial

Inquérito Policial (material 1)
Professora Érica Ludmila Cruz Barros
Processo Penal 1
Para compreensão da matéria é imprescindível que o aluno estude também os artigos do CPP.

 Inquérito Policial – conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (art. 4°).
Procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Destinatários imediatos: MP (titular exclusivo da ação penal pública) e ofendido (ação penal privado).
Destinatário mediato: Juiz. A finalidade do inquérito é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
 A finalidade do inquérito é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
 Polícia administrativa (ou de segurança) – caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independentemente de autorização judicial.
 Polícia judiciária: função auxiliar a justiça. Atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia prevenir não foram evitados. Estados: polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (art. 144, §4°, CF); esfera federal cabe com exclusividade à polícia federal (CF, art. 144,§1°, IV).
 Atenção!! Leiam o art. 144, CF!
 Competência e Atribuições
Art. 4º, CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Competência = atribuição
Salvo exceções a competência para dirigir inquérito policial é de delegado de carreira.
Fixar a competência: lugar (ratione loci); natureza da infração (ratione materiae).
Competência para lavrar o auto de prisão em flagrante: autoridade do lugar em que se efetivou a prisão (art. 290, 308, CPP). Atos posteriores devem ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.
 Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
 OBS! Não obstante as disposições sobre a competência das autoridades policiais, tem-se entendido que a falta de atribuição destas não invalidada seus atos, ainda que se trate de prisão em flagrante, pois, não exercendo a polícia atividade jurisdicional, não se submete ela à competência racione loci (RT, 531/364; 542/315).
 CF, Art. 5°, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Adverte Capez que esse dispositivo constitucional não é aplicado às autoridades policiais, já que não processam ou sentenciam. Artigo traz o princípio do promotor natural e do juiz natural.
 Pacífico na doutrina que inquérito policial é mera peça de informação, cujos vícios não contaminam a ação penal.
 Não há nulidade no inquérito policial ser presidido por autoridade policial incompetente (STJ, 6ª turma. HC 6418-PR, relator Min. Anselmo Santiago, DJU, 23 de março de 1998).
Inquéritos Extrapoliciais
 Nem todos os inquéritos são realizados pela polícia judiciária.
 Inquérito realizado pelas autoridades militares para infrações de competência da justiça militar (IPM); investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que possuem poder próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (art. 58, §3°, CF); inquérito civil público, instaurado pelo MP para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (129, III, CF), etc.
 Indícios da prática de infração penal por parte de membro da Magistratura ou do MP no curso das investigações.
 Magistratura: inquérito deve ser remetido ao Tribunal ou órgão especial competente para julgamento.
 MP: inquérito deve ser remetido ao procurador geral de justiça.
 MPU: inquérito deve ser remetido ao Procurador Geral da República.
Características do Inquérito Policial
a) Procedimento escrito: não pode ser verbal. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 9º , CPP Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
b) Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Sigilo não se estende ao representante do MP ou ao juiz.
Advogado: pode consultar os autos do inquérito, mas caso seja decretado judicialmente o sigilo nas investigações, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
STF: decidiu que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído esvaziaria garantia constitucional do acusado CF, art. 5°, LXIII, que lhe assegura quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica de um advogado.
STF: o direito do indiciado tem por objeto as informações já introduzidas no inquérito, não às relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.

c) Oficialidade: é feito por órgãos oficiais.
d) Oficiosidade: atividade das autoridades policiais independem de qualquer tipo de provocação. Ressalvas: ação penal pública condicionada e ação penal privada.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
 Autoritariedade: inquérito é presidido por autoridade pública, no caso a CF determina que é o delegado de carreira.
e) Indisponibilidade: indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
f) Inquisitivo: procedimentos concentram-se nas mãos de uma única autoridade. Secreto e escrito, não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (exceto exame de corpo e delito – art. 184, CPP).
Único inquérito que admite contraditório é o instaurado pela polícia federal, requisitado pelo Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro.
Não se fala mais em contraditório para apuração de crimes falimentares!
 Valor Probatório
Inquérito policial tem conteúdo informativo, assim, tem por finalidade, fornecer ao MP ou ao ofendido, conforme à natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Valor probatório RELATIVO. Elementos de informação não são colhidos em obediência ao contraditório, ampla defesa ou na presença de juiz de direito.
Confissão extrajudicial: para funcionar como elemento de convicção do juiz deve ser confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Tribunais pátrios consolidaram-se no sentido do valor probante relativo.
Ressalvas:
 A) Provas periciais: provas de caráter técnico realizadas no decorrer da sindicância policial (perícia destinada à comprovação dos vestígios) dispensam repetição em juízo, em especial quando o material examinado tenha se exaurido. Assegurado contraditório diferido ou ulterior.
 B) Provas cautelares, não sujeitas à repetição e produzidas antecipadamente: 155, CPP. Ex: interceptação telefônica autorizada no curso do inquérito policial. Se ocorrer em obediência aos mandamentos legais (lei 9296/96), poderá ser utilizada como fonte principal da convicção do juiz. Assegurado contraditório ulterior ao acusado.
Vícios
 Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Judiciário, mas procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes não acarretam nulidade processuais.
 Isto não significa, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa ser desconsiderada. Nula será a prova, não o inquérito.
 Independência formal do inquérito: Eventual mácula no inquérito policial não contamina a ação instaurada, vez que aquele é meramente peça informativa (STJ).
 E se o recebimento da denúncia ou da queixa ocorrer unicamente em razão de prova no inquérito que venha a ser invalidada posteriormente? Noberto Avena: neste caso, recebida a denúncia unicamente a partir de prova viciada, é evidente que o processo poderia ser trancado, anulando-se a decisão de recebimento e via de consequência, todos os atos realizados após esse momento.
JUIZADOS ESPECIAIS
 Art. 69 e 77, §1°, da Lei 9099/1995.
 Inquérito policial é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial (delegado de polícia), chamado de termo circunstanciado. (TCO)
 Termo circunstanciado: narração sucinta do fato; indicação da vítima; autor do fato e das testemunhas em número máximo de 3, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, se necessário à comprovação da materialidade (dispensa-se o laudo de exame de corpo e delito).
 Não haverá prisão em flagrante quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado, ficando proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante independentemente do pagamento de fiança (art. 69, parágrafo único, lei 9099/ 1995).
Dispensabilidade
 Inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal (CPP, art. 12, 27, 39,§5° e 46, §1°)
 Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
 Art. 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
 Art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
Incomunicabidade
 Pode ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da acusação exigir.
 Art. 21, CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
 Incomunicabilidade não se estende aos advogados. Há autores que consideram inconstitucional, já que é vedada inclusive em um estado de exceção (art. 136, §3°, IV).Damásio, Vicente Greco Filho aceitam a incomunicabilidade.

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