Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Art 2° CLT)
O artigo acima é explicativo. Lembro que o vocabulário “empresa” é usado para pessoas físicas ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalhador subordinado. Toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados é empregador. O empregador pode ser pessoa física ou natural, ou ainda coletiva privada ou pública
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