quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Penal

Breve Revisão - Primeira Parte.

Crime:
Fato típico: Conduta (dolosa/culposa - Comissiva ou omissiva); Resultado; Nexo de Casualidade e Tipicidade (formal e conglobaste)
Antijurídico, quando o agente não atua em: Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento do dever legal; e exercício regular do direito. Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supra legal de exclusão da ilicitude
Culpável: Imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e exigibilidade de conduta diversa.

Conduta, que também é chamada de ação, é qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser dolosa (quando o agente assume o risco de produzir resultado) ou culposa (quando o agente é negligente, imprudente ou age com imperícia). A conduta é o primeiro elemento do fato típico. Apesar da conduta ser uma ação humana ou algo inerente ao comportamento dos humanos, na constituição existe a previsão para a punir penalmente a pessoa jurídica, basta ela ter praticado um comportamento lesivo ao meio ambiente. É importante lembrar se não existe vontade para uma finalidade, não se pode falar em conduta. Exemplos: Força irresistível, movimento de reflexos e estados de inconsciência.

Tipo Penal é um instrumento legal, de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes, assim definiu Zaffaroni. O Estado define o meio de conduta que quer proibir, sob pena de quem desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas. Quando a conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal. Dessa forma, quando a lei diz:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Fica claro, que quem praticar tal ato, que é feito de maneira abstrata, sem nome ou titular, descrevendo apenas aquilo que não pode, o Estado cria um modelo de conduta que quer proibir. Assim quando existe essa ligação encontramos a tipicidade.. Que nada mais é que a adequação de um fato cometido à descrição prevista em lei. Essa adequação deve ser perfeita, para não ser considerado um fato atípico.
Para ter a tipicidade penal é preciso haver fusão da tipicidade formal ou legal com a tipicidade conglobaste (que é formada pela antinormatividade e pela tipicidade material), dessa forma o fato poderá ser considerado penalmente típico.

Dolo é a vontade e consciência de realizar a conduta prevista no código penal. É a junção da consciência do que quer mais a decisão a respeito de querer realizar. Para se ter dolo deve haver uma vontade determinada. O dolo tem elemento intelectual mais elemento de querer realizar, também chamado de volitivo. O agente tem que saber exatamente o que faz. É bom lembrar que todo crime é doloso, só existe crime culposo quando a lei assim previr expressamente (art 18, parágrafo único, CP). Em síntese dolo é regra. A culpa é exceção.

Imprudência: pratica de ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. É a falta de cuidado.
Negligência: é deixar de fazer o que era imposto. É não consertar os amortecedores sabendo que o estado deles é precário.
Imperícia é a inaptidão momentânea ou não, do agente para o exercício da arte, profissão ou ofício.

Quando tiver tempo, se possível ainda hoje continuo.

Fonte de Estudos: Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Greco

Nenhum comentário:

Postar um comentário