Princípio da Isonomia Processual
As partes devem contar com as mesmas oportunidades e o tratamento precisa ser igualitário.
O princípio é desdobramento da garantia constitucional assegurada no art. 5°, CF: “todas as pessoas serão iguais perante a lei...”.
Existem hipóteses que flexibilizam o princípio da igualdade. Comportamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CF quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Ex: Princípio favor rei (interesse do acusado tem prevalência sobre a pretensão punitiva estatal).
Foro privilegiado representa vantagens ao acusado? Maior parte da doutrina diz que não, a proteção é para a função pública ou o cargo não o indivíduo.
Princípio do contraditório
Importantíssimo postulado no processo acusatório.
Direito assegurada às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo se manifestar a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida decisão jurisdicional a respeito.
CF assegura a ampla defesa (art. 5º, LV).
Direito do contraditório pode ser flexibilizado em situações excepcionais: medidas urgentes, com pronunciamento judicial inaudita altera pars sob pena de prejudicar as partes ou o processo.
Existe contraditório no inquérito policial? Regra: não. Exceção: procedimento instaurado pela polícia federal por determinação do Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro (art. 70, lei 6815/1980; decreto 80715/81 Regulamento do Estatuto do Estrangeiro)
Princípio da ampla defesa
Art. 5°, LV, CF. É o dever que possui o Estado de facultar ao acusado a mais completa defesa quanto à impugnação que lhe foi realizada.
Garantias processuais decorrentes da ampla defesa: 1. ter conhecimento claro da imputação, 2. poder apresentar alegações contra a acusação; 3. poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova, 4) ter defesa técnica por advogado, 5) poder recorrer das decisões desfavoráveis.
A garantia da ampla defesa não significa que o réu estará imune as consequências da perda dos prazos.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Tribunal do JÚRI). Consequência será a proibição da exibição!!
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Muito importante!!
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
E se o acusado não apresentar resposta?
Art. 396-A § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em nome da garantia constitucional da ampla defesa o ato processual não está precluso com a ausência da resposta.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Necessidade de possibilitar-se a revisão, por meio de recursos, das causas decididas em primeiro grau de jurisdição. Princípio IMPLÍCITO na Constituição Federal, quando estabelece, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do poder judiciário.
Casos que ressalvam o duplo grau, por exemplo: competência originária do STF; decisões do STF sobre a existência ou não da repercussão geral em RE.
Súmula 347: o conhecimento de recurso de apelação do réu, independe de sua prisão.
Custas do processo em ação pública: não será paga no caso da assistência judiciária gratuita.
Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado e sentenciado senão pelo juiz competente (art.5°, LIII, CF).
O princípio assegura a todos os indivíduos o direito de serem submetidos a processo e julgamento apenas por órgão do Poder Judiciário, regularmente investido, imparcial e, sobretudo, previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas antes da prática da infração penal.
Vedada a criação de tribunais de exceção (não se confunde com justiças especializadas).
Princípio do Promotor Natural
Mesmo fundamento constitucional do princípio do juiz natural. Aceito pela maior parte da doutrina e jurisprudência pátrias.
Vedação da designação pelo Procurador-Geral, de promotor de justiça ou procurador da república, para atuar em caso específico.
Na hipótese do art. 28, CPP o agir do Chefe Ministerial não tem em vista afastar o promotor de justiça titular, mas tão somente harmonizar a independência funcional com o interesse público maior que resulta da proposição da ação penal na hipótese na qual considera possível este ajuizamento.
Princípio da obrigatoriedade
Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Ação penal pública incondicionada ou condicionada (havendo a representação do ofendido ou do Ministro da Justiça).
Polícia está obrigada a instaurar inquérito quando souber da existência de um crime; MP obrigado a mover a ação.
Crimes de ação penal privada: princípio da oportunidade. Legitimados decidem sobre a conveniência ou não do ajuizamento.
Princípio da oficiosidade
MP e polícia devem agir ex officio para apuração dos crimes de ação penal pública.
Princípio do Impulso oficial
Juiz, de ofício, deve determinar que se passe a etapa seguinte no procedimento.
Princípio da oficialidade
129,I; 144, §4°, CF; art.4°, CPP. Atividade persecutória caberá à atividade policial e ao MP; órgãos do Poder judiciário incumbirá a aplicação da jurisdição penal.
Princípio da indisponibilidade
Autoridade policial não pode promover o arquivamento do inquérito policial (art. 17, CPP). MP não poderá desistir da ação penal pública (art. 42, CPP). Mo não poderá desistir do recurso que haja interposto (art. 576, CPP). Aos PARTICULARES que ingressarem com queixa não se aplica esse princípio. Ressalva a esse princípio pela lei 9.099/1995, que permite a transação penal.
Princípio da identidade física do juiz
Vinculação do juiz ao processo que tiver iniciado, de sorte que não poderia o feito ser sentenciado por magistrado distinto.
Art. 399, § 2°, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Princípio “in dubio pro reo” ou “favor rei”
Deve-se privilegiar a garantia de liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Exceção: decisão de pronúncia – in dubio pro societate.
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