terça-feira, 10 de agosto de 2010

Processo Penal - Email Érica (Aula 2) Cont

 Princípio da Obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais
Previsão constitucional no art. 93, IX.
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É pela motivação que se avalia o exercício da função jurisdicional.
Sistema do livre convencimento motivado. Art. 155, CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
As decisões judiciais fundamentam-se nas provas colhidas produzidas perante o contraditório judicial, ressalvando as cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas a repetição (exame de corpo de delito; diligências de busca e apreensão e interceptações telefônicas durante o inquérito).
 Princípio da Publicidade
Estado tem o dever de transparência em todos os atos que praticar. Reforça as garantias de independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.
Como regra norteia a atividade estatal.
Exceções no processo penal: publicidade restrita. Art. 5°, LX.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPP, Art. 201, § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 485, § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 792, § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
 Princípio da Imparcialidade do Juiz
Magistrado deve possuir capacidade objetiva e subjetiva de solucionar a demanda, julgando de forma absolutamente neutra, vinculando-se, ao proferir a sua decisão, apenas às regras legais e ao resultado da análise do processo.
CF proíbe tribunais de exceções e oferece garantias ao juiz de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Impedimento (incapacidade objetiva do juiz) e suspeição (incapacidade subjetiva): juiz é afastado por presunção de parcialidade advinda da lei. Presunção absoluta de parcialidade (jure et jure).
Impedimento ou suspeição deve ser reconhecido ex officio pelo juiz.
 Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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