sábado, 31 de julho de 2010

Direito do Trabalho

Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras). Também pode ser dito que é o ramo da direito que disciplina as relações trabalhistas. Assim cria uma estrutura para proteger os empregados e empregadores, com direitos e deveres.

É instrumento de renovação social em movimento ainda em plena construção. Busca a maior integração no relacionamento hierarquito. Assim criando uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas, que influencias tanto em contratos individuais, como também em contratos coletivos de trabalho.

Alguns Princípios do Direito do Trabalho

Princípio da proteção-
São três fatores que podemos destacar: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador

Princípio da Irrenunciabilidade de direitos-
consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. A privação só será legal se o trabalhador fizer na frente de um juiz, renunciando seus direitos sem coerção.

Princípio da continuidade da relação de emprego-
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.

Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.


Fonte de Estudos: Web Artigos; STELAMARIS OST

Processo Civil III (Execução) - Princípios

Princípios

A execução forçada está regulada pelos mesmos princípios do processo de conhecimento. Podemos citar o devido processo legal, a isonomia e o contraditório. Na execução acrescentam-se mais alguns princípios dessa atividade jurisdicional.


Princípio da Efetividade da Execução Forçada-

Quando possível o processo deve dar tudo aquilo e exatamente aquilo para quem tem direito. A execução forçada só será efetiva quando for capaz de entregar tudo aquilo que o titular da ação, no caso o exeqüente, tem direito. Exatamente o valor do crédito, com precisão.

Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado-

Como falamos em exatidão no principio passado, aqui no caso também vale. Do mesmo jeito que o credor tem direito a receber, o executado tem direito de ter o seu patrimônio invadido pelo meio menos gravoso.
É bom lembrar que no princípio as dividas eram pagas pelo próprio corpo, com a prisão, ou sendo escravo e em alguns casos com a morte. Com a evolução do homem e do direito criou-se maneiras mais justas para o pagamento das dívidas.
Com esse princípio a penhora não pode recair sobre bem de família, também não pode ser feita naquilo que o executado tem para sobreviver.

Princípio do Desfecho Único

O único desfecho normal na execução é a satisfação do crédito alegado pelo demandante. Na execução cabe o contraditório com embargos, impugnações, mas isso são garantias ao executado, se o título executivo realmente estiver com todas as características legais, o desfecho é único.

Fonte de Estudos: Lições de Direito Processual Civil – Alexandre Freitas Câmara

Processo Civil III (Execução)

A execução forçada é bem diferente do processo de conhecimento, também chamado de cognitivo. No processo de conhecimento a pessoa busca um direito, a tutela do Estado para reconhecer através de provas, fatos, alegações a existência ou inexistência do direito. A execução é a satisfação forçada de um direito de crédito. Os princípios básicos que regem a execução são os do Direito Processual Civil.
A execução é um conjunto de atos estatais através de que, com ou sem a vontade do devedor, invade-se o patrimônio, para através dele ou a custa dele, realizar o resultado prático da execução que é a quitação da dívida. A invasão do patrimônio autorizado pelo Estado para concretizar a quitação do direito de crédito.
A execução tem que ter um desfecho único, no caso a satisfação do crédito. Qualquer outro desfecho é anômalo ao processo. Quer dizer que se existe um título de crédito, um devedor e um credor, o resultado final deve ser a satisfação do credor. Outro resultado sai do percurso normal da execução. Pode ser que se prove fraude no título, prescrição da dívida, mas isso foge do trâmite normal da execução.


Fonte: Lições de Direito Processi Civil - Alexandre Freitas Câmara

Processo Penal

Processo Penal

É um corpo de normas jurídicas cuja a finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que possa aplicar a norma penal, realizando a pretensão punitiva no caso concreto.

Processo Penal Democrático

Cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela constituição federal, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando ao código de processo penal a essa realidade, ainda que, se preciso for, deixe-se de aplicar a legislação infraconstitucional defasada e, por vezes, nitidamente inconstitucional.

Vou falar um pouco dos princípios que norteiam o Direito de Processo Penal.

Princípio Jurídico segundo o dicionário de Houaiss é a causa primeira, a razão, a raiz, é a preposição elementar e fundamental que serve como base de uma ordem de conhecimento.
Assim entendo que é um postulado que se irradia por todo um sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação. Pode-se dizer que estabelece uma meta a ser seguida.

No Direito de Processo Penal podemos dividir os princípios da seguinte forma:

1-Os Princípios Constitucionais Explícitos:

A-Do Indivíduo: Presunção de inocência, ampla defesa e plenitude da defesa

B-A Relação Processual: Contraditório

C-A Atuação do Estado: Juiz Natural, vedação de provas ilícitas, publicidade, legalidade estrita da prisão cautelar.
Do Júri Popular (sigilo do voto, soberania dos veredictos, competência de julgamentos de crimes dolosos contra a vida)

D- Constitucional Geral: Devido processo legal.


2- Os Princípios Constitucionais Implícitos:

Ao indivíduo: Prevalência do interesse do réu, ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A Relação Processual: Iniciativa das partes, duplo grau de jurisdição

A Atuação do Estado: Juiz imparcial, promotor natural e imparcial, obrigatoriedade da ação penal pública e indisponibilidade da ação penal, oficialidade, intranscendência, vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato; além da duração razoável da prisão cautelar.

3- Princípios Processuais:

Em relação ao Processo: Busca da verdade, oralidade, identidade física do juiz, indivisibilidade da ação penal privada e comunhão de prova.

Atuação do Estado: Impulso oficial, persuasão racional, colegialidade.


*fonte de estudos: Manual de Processo Penal e Execução Penal – Guilherme de Sousa Nucci

Volta às Aulas

As aulas começam dia 2 de Agosto. Nesse semestre vamos estudar as seguintes matérias: Direito do Trabalho I, Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Processo Penal, Prática Jurídica, Direito Constitucional IV, Processo Civil III (Execução) e Direito Consumidor.
Andei pesquisando a respeito das matérias. Com o passar dos dias e as aulas vou postando conteúdo.

Primeira Postagem

Oi pessoal, com o intuito de passar informações e debater o que aprendemos em sala de aula, resolvi criar esse blog. É um espaço aberto para o debate, para aprender e ter uma leitura agradável, fácil, explicativa e sintética. Nosso objetivo é a construção de um aprendizado do virtual para o concreto de nossas vidas.