INTRODUÇÃO: Noções Gerais
FORMAS DE TRABALHO. HISTÓRICO:
Escravidão
Servidão
Corporações de Ofício
Revolução Francesa.
Revolução Industrial
Da reivindicação: necessidade de intervenção estatal. Fixar cláusulas.
Por Aitor Bengoetxea: Pode-se afirmar a existência de 3 fatores – fator tecnológico; fator econômico; e fator jurídico.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Lei de Peel 1802: 12 horas para os menores;
1824 – Inglaterra reconheceu a legitimidade dos sindicatos;
Igreja Católica: Encíclica Rerum Novarum: convivência entre capital e trabalho.
Século XIX Constituições: México 1917 – Alemanha Weimar 1919.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil:
Leis esparsas;
Ligas operárias;
1903 sindicalismo rural; 1907 sindicalismo urbano.
Constituições: primeira a tratar do tema foi a 34 – férias anuais; salário mínimo; isonomia, etc.
CF.37: sindicato único; poder normativo;
1943 CLT; Codificação?
1988 – DIREITOS SOCIAIS: direitos fundamentais.
DENOMINAÇÕES:
Legislações industriais, legislações operária, legislações trabalhistas, etc.
Direito Industrial – restritivo aos operários;
Direito Social – todo direito é social;
Direito Corporativo – apenas relações coletivas.
Direito do Trabalho – tutela daqueles que desempenham labor subordinado.
CONCEITO
Três categorias de pensamento ou ideologia:
Subjetivistas – realçam sujeitos. Relação subordinada.
Objetivistas – conceituam à partir da matéria que se disciplina.
Mistas – definições harmonizando os sujeitos e objeto.
Ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (Amauri Mascaro & Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Evaristo de Morais Filho citado por Alice Monteiro de Barros – “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.
Sérgio Pinto Martins – Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO:
Divergência doutrinária:
Para Sérgio Pinto Martins – Parte geral do direito do trabalho; Individual; Tutelar (proteção do trabalhador) e Coletivo.
Para GODINHO DELGADO e ALICE MONTEIRO DE BARROS – Individual e Coletivo;
Exemplos de divisão doutrinária em Universidades.
NATUREZA JURÍDICA (Taxinomia):
- Direito Privado:
- Direito Público:
- Direito Social:
- Conjunto de Regras Mistas.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO (por Evaristo de Moraes Filho)
a) tendência de ampliação crescente: em extensão pessoal; em intensidade.
b) é tuitivo: de reivindicação de classe.
c) cunho intervencionista;
d) tendência cosmopolita;
e) direito em constante transição.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO:
Autonomia Legislativa;
Doutrinária;
Desenvolvimento didático próprio;
Jurisdicional
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segunda-feira, 9 de agosto de 2010
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Direito do Trabalho - Aula 1
Direito Trabalho
O Código do Trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) data de 1943, foi lançada a través do decreto lei nº 5.454, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. O trabalhador brasileiro também é amparado pelo artigo 7 da Constituição Federal. As leis trabalhistas são rígidas, com exceção dos incisos VI, XII e XIV. Isso visa garantir os direitos dos trabalhadores.
As leis trabalhistas existem para garantir direitos, tentando diminuir a desigualdade entre trabalhadores e empregadores. A CLT é protecionista, não confundir com paternalismo.
O artigo 3 da CLT diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No parágrafo único do mesmo artigo complementa da seguinte forma: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim observamos que para ser considerado empregado tem que ter uma pessoa física, no caso um sujeito específico, com remuneração (salário a ser pago em dia certo), existir subordinação (ter um chefe para se reportar), ter continuidade de dias, ou seja o trabalho deve ser continuo.
É importante lembrar que as leis são estáticas, parada no tempo, já o entendimento dessas leis vem evoluindo, existe sempre um entendimento novo a respeito do que diz as leis. Há na justiça a garantia que todo o juiz pode dar a sentença de acordo com sua consciência, desde que fundamentada.
Dessa forma pode existir entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. Porem a palavra final é do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Na justiça do trabalho existe as varas, que tem o juiz, depois os tribunais regionais, com os desembargadores, que as decisões geralmente são colegiadas e por fim o TST, localizado em Brasília, que é composto por 27 ministros.
Os trabalhadores pode se sindicalizar, cada categoria pode criar um sindicato por cidade, é a chamada unicidade sindical. Os sindicatos servem para proteger as classes, o conjunto sempre tem mais força que cada um isolado. Pode existir tanto acordos coletivos (sindicato fazendo acordo com empresas), como também pode existir convenções coletivas (sindicatos fazendo acordo com outros sindicados). Quando os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores não conseguem fazer acordo, aí surge a figura do dissídio coletivo, que tem natureza jurídica de ação e deve ser proposto em tribunais, se o âmbito for estadual nos TRT, se for federal no TST.
*Assim entendi a aula, se tiver alguma coisa errada basta comentar e vamos debater
Bibliografia Proposta:
Alice Monteiro de Barros - curso de direito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado -Manual do direito do trabalho
O Código do Trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) data de 1943, foi lançada a través do decreto lei nº 5.454, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. O trabalhador brasileiro também é amparado pelo artigo 7 da Constituição Federal. As leis trabalhistas são rígidas, com exceção dos incisos VI, XII e XIV. Isso visa garantir os direitos dos trabalhadores.
As leis trabalhistas existem para garantir direitos, tentando diminuir a desigualdade entre trabalhadores e empregadores. A CLT é protecionista, não confundir com paternalismo.
O artigo 3 da CLT diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No parágrafo único do mesmo artigo complementa da seguinte forma: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim observamos que para ser considerado empregado tem que ter uma pessoa física, no caso um sujeito específico, com remuneração (salário a ser pago em dia certo), existir subordinação (ter um chefe para se reportar), ter continuidade de dias, ou seja o trabalho deve ser continuo.
É importante lembrar que as leis são estáticas, parada no tempo, já o entendimento dessas leis vem evoluindo, existe sempre um entendimento novo a respeito do que diz as leis. Há na justiça a garantia que todo o juiz pode dar a sentença de acordo com sua consciência, desde que fundamentada.
Dessa forma pode existir entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. Porem a palavra final é do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Na justiça do trabalho existe as varas, que tem o juiz, depois os tribunais regionais, com os desembargadores, que as decisões geralmente são colegiadas e por fim o TST, localizado em Brasília, que é composto por 27 ministros.
Os trabalhadores pode se sindicalizar, cada categoria pode criar um sindicato por cidade, é a chamada unicidade sindical. Os sindicatos servem para proteger as classes, o conjunto sempre tem mais força que cada um isolado. Pode existir tanto acordos coletivos (sindicato fazendo acordo com empresas), como também pode existir convenções coletivas (sindicatos fazendo acordo com outros sindicados). Quando os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores não conseguem fazer acordo, aí surge a figura do dissídio coletivo, que tem natureza jurídica de ação e deve ser proposto em tribunais, se o âmbito for estadual nos TRT, se for federal no TST.
*Assim entendi a aula, se tiver alguma coisa errada basta comentar e vamos debater
Bibliografia Proposta:
Alice Monteiro de Barros - curso de direito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado -Manual do direito do trabalho
sábado, 31 de julho de 2010
Direito do Trabalho
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras). Também pode ser dito que é o ramo da direito que disciplina as relações trabalhistas. Assim cria uma estrutura para proteger os empregados e empregadores, com direitos e deveres.
É instrumento de renovação social em movimento ainda em plena construção. Busca a maior integração no relacionamento hierarquito. Assim criando uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas, que influencias tanto em contratos individuais, como também em contratos coletivos de trabalho.
Alguns Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da proteção-
São três fatores que podemos destacar: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos-
consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. A privação só será legal se o trabalhador fizer na frente de um juiz, renunciando seus direitos sem coerção.
Princípio da continuidade da relação de emprego-
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
Fonte de Estudos: Web Artigos; STELAMARIS OST
É instrumento de renovação social em movimento ainda em plena construção. Busca a maior integração no relacionamento hierarquito. Assim criando uma plataforma de direitos básicos. O Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas, que influencias tanto em contratos individuais, como também em contratos coletivos de trabalho.
Alguns Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da proteção-
São três fatores que podemos destacar: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos-
consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista. A privação só será legal se o trabalhador fizer na frente de um juiz, renunciando seus direitos sem coerção.
Princípio da continuidade da relação de emprego-
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
Fonte de Estudos: Web Artigos; STELAMARIS OST
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