Uma classificação relevante é aquela que distingue as obrigações em virtude do objeto de cada uma. Há três tipos de obrigação: obrigação de dar, fazer e não fazer.
Obrigações de dar são obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor.
As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
As obrigações de fazer, não dizem respeito à entrega de uma coisa. É uma prestação de serviços. A obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual.
Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Já que o objeto a ser entregue é o trabalho, a prestação de serviços.
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.
Fonte de Estudos: Novo Curso de Direito Civil - Pablo Stolze. - Site Jurisway
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