Princípio da Presunção de Inocência ou da não culpabilidade
Para que seja reconhecida a autoria de uma infração penal, pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. (art. 5°, LVII, da CF).
Constituição trata expressamente.
Cerceamento de liberdade deve ser necessário e em situações excepcional. Regra é a liberdade.
Presunção de inocência = presunção de não culpabilidade. (Nestor Távora)
Ressalvas: inadmissibilidade de leitura de documento ou exibição de objetos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis; provas obtidas por meios ilícitos; limitação ao depoimento de certas testemunhas; descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.
Consideração do princípio em 3 momentos:
a) Instrução processual como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo o ônus da prova.
b) Valoração da prova. Na dúvida sobre a existência do fato, é valorada em favor do acusado.
c) Durante o processo penal, como parâmetro de tratamento ao acusado, especialmente em relação à análise da necessidade de segregação provisória.
Discussões importantes sobre o tema:
A) consideração para efeito de dosimetria da pena, de registros criminais, pertinentes a processos a que responde acusado sem trânsito em julgado de decisão condenatória.
Jurisprudência pacífica: não podem ser utilizadas contra o acusado. Maus antecedentes somente condenações com trânsito em julgado. Além disso, ocorre impossibilidade de se levar em consideração, no momento da fixação da pena, inquéritos policiais, arquivados ou em andamento, procedimentos de apuração de ato infracional a que tenha respondido o imputado quando menor de 18 anos. Fatos que tenham sido aceitos para transação penal nos juizados.
B) Regressão de regime carcerário em decorrência da prática de crime doloso ou falta grave.
(Art. 118, LEP). A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
Essa regra é constitucional? Existem duas posições!
1ª) Inconstitucional pois viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivo desconsidera a possibilidade do apenado ser absolvido do suposto crime.
2ª) O dispositivo é constitucional, já que para o apenado cumprir pena em regimes mais brandos, deve demonstrar sua responsabilidade e adaptação ao convívio social. (POSIÇÃO DOMINANTE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA). STJ, RHC 18.347-PR 5ªTurma. DJ 06.03.2006.
Noberto Avena: princípio da presunção de inocência não é absoluto, impondo que seja mitigado em certas circunstâncias, a exemplo da prisão preventiva.
Mirabete: lembrar que crime culposo e contravenção não ensejam a transferência para regime mais rigoroso.
C) Revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art.89, lei 9.099/1995).
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
D) exigência da prisão como condição para apelar.
Nos últimos anos a maioria da jurisprudência passou a condicionar a decretação da prisão pós-sentença condenatória recorrível à presença dos requisitos da prisão preventiva.
Então, se o réu responde todo o processo em liberdade, deverá continuar livre para apelar, ressalvados se presentes os requisitos da preventiva.
Controvérsia superada na atualidade pela revogação do art. 594, CPP pelo art. 3° da lei 11.719/2008, art. 387, parágrafo único, CPP.
Art. 387. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
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