quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Processo Penal - Email da Professora Érika

 Jurisdição
Função do Estado.
Conceito: O Estado se substitui às partes na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses em conflito, para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto.
Estado tenta fazer com que a situação prática coincida com a abstrata prevista na lei.
O Estado detém o monopólio da administração da justiça.
Jurisdição é a função, processo é o meio da sua atuação.
 Processo
1. atos que representam sua forma extrínseca (Aspecto objetivo)
2. das relações que vinculam os sujeitos processuais (Aspecto subjetivo).
Aspecto objetivo - elemento:
a) procedimento
Aspecto subjetivo – elemento:
b) relação jurídica processual – nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.
Elementos identificadores da relação processual:
 São três: Estado-juiz, autor e réu.
Rito do procedimento:
 Comum: ordinário, sumário e sumaríssimo
 Especial: legislações extravagantes
 Direito Processual Penal (conceito): é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. (Frederico Marques)
 É o ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudo dos princípios e institutos que dizem respeito ao exercício da atividade jurisdicional.

 Sistemas processuais
Tourinho Filho – Tipos de processo penal: Inquisitivo, acusatório ou Misto.
 Inquisitivo: Concentra em uma única figura (juiz) a função de acusar, julgar e defender. Não há contraditório ou ampla defesa; procedimento é escrito e sigiloso.
 Acusatório: adotado no Brasil. Separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo. Órgão julgador imparcial. Sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. Brasil não adotou o sistema acusatório puro, mas o não ortodoxo, excepcionalmente poderá o magistrado, ter iniciativa probatória, conceder HC de ofício.
 Misto- raízes na Revolução Francesa. Instrução probatória secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, na colheita de provas, e uma fase contraditória (judicial), em que se dá o julgamento (só este tem está sob o crivo do contraditório e da ampla defesa).
 FONTES: Fonte de Produção Material: aquela que elabora norma. Art. 22, I, CF – compete à UNIÃO legislar sobre direito processual penal. Parágrafo único – através de LC os Estados Membros tem competência para legislarem em questões específicas de processo penal (local).
 Direito penitenciário – competência concorrente entre UNIÃO, ESTADOS E DF (art. 24, I e XI, CF).

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