quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito Penal - Princípios

O Princípio da lesividade ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Tais sentimentos se não forem exteriorizados e não produzirem lesão a bens de terceiro, não pode ter punição. O que se encontra no intimo de cada pessoa o Estado não pode tutelar.

Princípio da adequação Social: a conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. No caso, se estiver de acordo com a ordem social da vida cotidiana.

Princípio da Fragmentariedade: uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passaram a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal. Nem tudo tem interesse, apenas uma pequena parte. Uma pequena parcela dos bens mais importantes e necessários ao convívio social.

Princípio da insignificância ou bagatela: evita a radicalização do direito penal tutelando com o ordenamento jurídico tudo, causando conclusões absurdas e radicais. No furto pode ser usado o princípio da insignificância, no roubo não, haja visto que no roubo existe a violência, a ameaça grave a integridade.

Princípio da Individualização da Pena: A pena é individual e intransferível. Quando o fato é típico, ilícito e culpável, o julgador tem que dizer a infração praticada pelo agente. Fixar a pena de acordo com o critério trifásico e depois considerar atenuantes e agravantes. Por fim, as causas de diminuição e aumento das penas. A exigência da individualização das penas e exigência do código penal e constituição federal. A sentença tem que ser fundamentada, e explicando cada fato ocorrido, para assim, se conheça como foram ponderados.

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