INTRODUÇÃO: Noções Gerais
FORMAS DE TRABALHO. HISTÓRICO:
Escravidão
Servidão
Corporações de Ofício
Revolução Francesa.
Revolução Industrial
Da reivindicação: necessidade de intervenção estatal. Fixar cláusulas.
Por Aitor Bengoetxea: Pode-se afirmar a existência de 3 fatores – fator tecnológico; fator econômico; e fator jurídico.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Lei de Peel 1802: 12 horas para os menores;
1824 – Inglaterra reconheceu a legitimidade dos sindicatos;
Igreja Católica: Encíclica Rerum Novarum: convivência entre capital e trabalho.
Século XIX Constituições: México 1917 – Alemanha Weimar 1919.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil:
Leis esparsas;
Ligas operárias;
1903 sindicalismo rural; 1907 sindicalismo urbano.
Constituições: primeira a tratar do tema foi a 34 – férias anuais; salário mínimo; isonomia, etc.
CF.37: sindicato único; poder normativo;
1943 CLT; Codificação?
1988 – DIREITOS SOCIAIS: direitos fundamentais.
DENOMINAÇÕES:
Legislações industriais, legislações operária, legislações trabalhistas, etc.
Direito Industrial – restritivo aos operários;
Direito Social – todo direito é social;
Direito Corporativo – apenas relações coletivas.
Direito do Trabalho – tutela daqueles que desempenham labor subordinado.
CONCEITO
Três categorias de pensamento ou ideologia:
Subjetivistas – realçam sujeitos. Relação subordinada.
Objetivistas – conceituam à partir da matéria que se disciplina.
Mistas – definições harmonizando os sujeitos e objeto.
Ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade (Amauri Mascaro & Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Evaristo de Morais Filho citado por Alice Monteiro de Barros – “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.
Sérgio Pinto Martins – Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO:
Divergência doutrinária:
Para Sérgio Pinto Martins – Parte geral do direito do trabalho; Individual; Tutelar (proteção do trabalhador) e Coletivo.
Para GODINHO DELGADO e ALICE MONTEIRO DE BARROS – Individual e Coletivo;
Exemplos de divisão doutrinária em Universidades.
NATUREZA JURÍDICA (Taxinomia):
- Direito Privado:
- Direito Público:
- Direito Social:
- Conjunto de Regras Mistas.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO (por Evaristo de Moraes Filho)
a) tendência de ampliação crescente: em extensão pessoal; em intensidade.
b) é tuitivo: de reivindicação de classe.
c) cunho intervencionista;
d) tendência cosmopolita;
e) direito em constante transição.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO:
Autonomia Legislativa;
Doutrinária;
Desenvolvimento didático próprio;
Jurisdicional
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