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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Competência do Supremo Tribunal Federal

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004))

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Direito Constitucional - Aula 1

Teoria Geral das Garantias Constitucionais (tutela das liberdades constitucionais)


Direitos fundamentais e garantias dos direitos

Considerações gerais, conceitos e observações:

Os direitos fundamentais do homem, ao receberem positivação no direito constitucional, passam a desfrutar de uma posição de relevo, no que toca ao ordenamento jurídico interno. Mas a mera declaração ou reconhecimento de um direito não é suficiente, porque se torna necessário tutelar, não bastando para a sua plena eficácia, garantir nas situações em que seja violado.

1° geração = liberdade
2° geração = igualdade
3° geração = fraternidade
4° geração = democracia

O correto é falar em dimensão, não em geração. As garantias são juntas, uma não substitui a outra.
A relação de uma democracia deve ser horizontal. Um igual ao outro, não como antes que o Estado era superior ao homem comum. Teoria da horizontalizarão dos direitos fundamentais.


A- direitos- são disposições meramente declaratórias, as quais imprimem existência legal aos direitos reconhecidos
B- Instrumentos práticos que consolidam os direitos, poem em prática.

Art 5, XV e LXVIII

Direitos e garantias podem ser misturados ou separados dentro do art 5 da constituição. Não existe uma separação. Tanto em direito e garantias individuais e coletivo. O direito pode vir também em princípios. Pode ser extraído até do “espírito” da lei

Garantias constitucionais em espécie

Garantias especiais individuais
Garantias especiais de direito coletivo
Garantias especiais de direito social
Garantias especiais de direito político

Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.

Principais remédios constitucionais

Se um direito fundamental está doente, que lhe seja assegurado um remédio constitucional para valer seus direitos/garantias.

Principais remédios constitucionais
Ação popular
Mandado de segurança
Mandato de injução.
Habeas datas
Habeas corpus
Ação Civil Publica

São meios colocados a disposição de indivíduos para provocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento de direitos declarados. Servem tanto de maneira preventiva como repressiva.

Direito Constitucional - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Não é possível falar das garantias constitucionais sem começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Miguel Reale, em Pessoa, Sociedade e História, diz que toda pessoa é única, habita seu próprio universo e que faz dela um todo inserido na existência humana. Cada pessoa é uma chama que se renova. O indivíduo é singular, mas tem transcendência com os outros.
Para Gilmar Mendes, o princípio da dignidade da pessoa humana é pré-constitucional. Encontramos esse princípio no preâmbulo da carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direito Humanos, no estatuto da Unesco. Podemos assim observar que, ao olhar a história, com os horrores da primeira e segunda guerra mundial, na tentativa de construir um mundo melhor e mais igualitário, no sentido de direitos e garantias, não existiria futuro sem a dignidade da pessoa, do cidadão.
Na constituição européia está configurado como o primeiro valor, não existe União Européia sem o princípio da dignidade da pessoa humana. Norberto Bobbio diz que universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta de direitos positivos. E termina não mais abstrata e sim concreta, dos direito positivos universais.
Nos fatos, na realidade, é muito difícil realizar e concretizar essa pauta axiológica. É muita teoria para pouca prática. Esse conceito pode ser mais usado no ocidente, em democracias com pilares arraigado na cultura de um povo. O conceito de dignidade é amplo e muito cultural, para não afirmar que é pessoal, pode começar com a vontade de se expressar na religião desejada, ou mesmo em coisas mais simples, no sentido de ser elementar, como o trabalho, a alimentação e mesmo o direito a educação.
No Brasil é significativo o esforço para a concretização de tal princípio. Tanto o legislativo, o judiciário, na jurisprudência e na doutrina, tentam fortalecer os direitos individuais de dignidade, porem esbarram na dificuldade material e sócio-cultural. Existe, evidentemente, tropeços e sobressaltos, mais assim caminha a humanidade. A construção, a evolução é algo progressivo, que tem que ser germinado, isso, muitas vezes, não ocorre em linha reta ou mesmo cronológica, mas é sempre bom continuar seguindo o caminho para uma sociedade melhor.
Na emenda constitucional N° 45, parágrafo 3 e 4, de 2004, o Brasil passa a se submeter a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. E a convenções internacionais de direito humanos, para isso basta ser aprova em dois turnos, na câmara e senado, com a aprovação de três quinto em cada casa. Com isso as convenções internacionais ganham status de emenda constitucionais.

Fonte: Curso de Direito COnstitucional - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio COelho e Paulo Gustavo Branco