terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direito do Trabalho - Aula 1

Direito Trabalho

O Código do Trabalho, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) data de 1943, foi lançada a través do decreto lei nº 5.454, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. O trabalhador brasileiro também é amparado pelo artigo 7 da Constituição Federal. As leis trabalhistas são rígidas, com exceção dos incisos VI, XII e XIV. Isso visa garantir os direitos dos trabalhadores.
As leis trabalhistas existem para garantir direitos, tentando diminuir a desigualdade entre trabalhadores e empregadores. A CLT é protecionista, não confundir com paternalismo.
O artigo 3 da CLT diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. No parágrafo único do mesmo artigo complementa da seguinte forma: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim observamos que para ser considerado empregado tem que ter uma pessoa física, no caso um sujeito específico, com remuneração (salário a ser pago em dia certo), existir subordinação (ter um chefe para se reportar), ter continuidade de dias, ou seja o trabalho deve ser continuo.
É importante lembrar que as leis são estáticas, parada no tempo, já o entendimento dessas leis vem evoluindo, existe sempre um entendimento novo a respeito do que diz as leis. Há na justiça a garantia que todo o juiz pode dar a sentença de acordo com sua consciência, desde que fundamentada.
Dessa forma pode existir entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto. Porem a palavra final é do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Na justiça do trabalho existe as varas, que tem o juiz, depois os tribunais regionais, com os desembargadores, que as decisões geralmente são colegiadas e por fim o TST, localizado em Brasília, que é composto por 27 ministros.
Os trabalhadores pode se sindicalizar, cada categoria pode criar um sindicato por cidade, é a chamada unicidade sindical. Os sindicatos servem para proteger as classes, o conjunto sempre tem mais força que cada um isolado. Pode existir tanto acordos coletivos (sindicato fazendo acordo com empresas), como também pode existir convenções coletivas (sindicatos fazendo acordo com outros sindicados). Quando os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores não conseguem fazer acordo, aí surge a figura do dissídio coletivo, que tem natureza jurídica de ação e deve ser proposto em tribunais, se o âmbito for estadual nos TRT, se for federal no TST.

*Assim entendi a aula, se tiver alguma coisa errada basta comentar e vamos debater





Bibliografia Proposta:
Alice Monteiro de Barros - curso de direito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado -Manual do direito do trabalho

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