quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Direito Constitucional - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Não é possível falar das garantias constitucionais sem começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Miguel Reale, em Pessoa, Sociedade e História, diz que toda pessoa é única, habita seu próprio universo e que faz dela um todo inserido na existência humana. Cada pessoa é uma chama que se renova. O indivíduo é singular, mas tem transcendência com os outros.
Para Gilmar Mendes, o princípio da dignidade da pessoa humana é pré-constitucional. Encontramos esse princípio no preâmbulo da carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direito Humanos, no estatuto da Unesco. Podemos assim observar que, ao olhar a história, com os horrores da primeira e segunda guerra mundial, na tentativa de construir um mundo melhor e mais igualitário, no sentido de direitos e garantias, não existiria futuro sem a dignidade da pessoa, do cidadão.
Na constituição européia está configurado como o primeiro valor, não existe União Européia sem o princípio da dignidade da pessoa humana. Norberto Bobbio diz que universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta de direitos positivos. E termina não mais abstrata e sim concreta, dos direito positivos universais.
Nos fatos, na realidade, é muito difícil realizar e concretizar essa pauta axiológica. É muita teoria para pouca prática. Esse conceito pode ser mais usado no ocidente, em democracias com pilares arraigado na cultura de um povo. O conceito de dignidade é amplo e muito cultural, para não afirmar que é pessoal, pode começar com a vontade de se expressar na religião desejada, ou mesmo em coisas mais simples, no sentido de ser elementar, como o trabalho, a alimentação e mesmo o direito a educação.
No Brasil é significativo o esforço para a concretização de tal princípio. Tanto o legislativo, o judiciário, na jurisprudência e na doutrina, tentam fortalecer os direitos individuais de dignidade, porem esbarram na dificuldade material e sócio-cultural. Existe, evidentemente, tropeços e sobressaltos, mais assim caminha a humanidade. A construção, a evolução é algo progressivo, que tem que ser germinado, isso, muitas vezes, não ocorre em linha reta ou mesmo cronológica, mas é sempre bom continuar seguindo o caminho para uma sociedade melhor.
Na emenda constitucional N° 45, parágrafo 3 e 4, de 2004, o Brasil passa a se submeter a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. E a convenções internacionais de direito humanos, para isso basta ser aprova em dois turnos, na câmara e senado, com a aprovação de três quinto em cada casa. Com isso as convenções internacionais ganham status de emenda constitucionais.

Fonte: Curso de Direito COnstitucional - Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio COelho e Paulo Gustavo Branco

Um comentário:

  1. espetacular comentário a respeito da dignidade da pesssoa humana, com varias citações de juristas de nome respeitados,e deixando o texto com uma coerência e eloquência magnifica.

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